ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2237621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- OMISSÃO NO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.07690.07704., 01156.07771.07752., 00899.07681.07691.07699.10585., 08826.08960.08961., 01156.06220.07770., 00899.07681.07694.07714.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que conheceu e deu parcial provimento.
2. A controvérsia versa sobre ação revisional de cláusulas contratuais de financiamento de veículo, com pedidos de revisão de juros, nulidade de cláusulas, vedação à capitalização composta, restituição de valores e condenação em honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 41.400,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar o réu à restituição simples de R$ 1.889,68, mantendo a liberdade de taxas e a capitalização mensal dos juros, sem fixar honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao arbitramento de honorários, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é obrigatória a fixação de honorários sucumbenciais na hipótese de sucumbência parcial, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC; (iii) saber se a decisão afrontou o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura negativa de prestação jurisdicional a omissão do Tribunal de origem quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais em cenário de sucumbência parcial, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Configurada omissão sobre honorários sucumbenciais em sucumbência parcial, incide negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. O art. 93, IX, da CF
[trecho intermediário suprimido]
juros e mantendo a capitalização mensal desses juros, mas não fixou honorários sucumbenciais, mesmo reconhecendo a sucumbência parcial da recorrida.
A parte recorrente opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão fora omisso a respeito do arbitramento da sucumbência recíproca da parte recorrida, diante da sucumbência parcial no recurso. No entanto, o Tribunal a quo rejeitou referido recurso por entender que fora interposto com o intuito de rediscutir matéria já enfrentada.
Contudo, no contexto ora demonstrado, houve omissão acerca do arbitramento de honorários de sucumbência de recíproca suscitada, uma vez que, instada a se manifestar, a Corte de origem nada falou sobre a questão.
II - Conclusão
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que julgue novamente os embargos de declaração, sanando as omissões acima apontadas.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.