DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE FRANCISCO JULIO LINHARES DA FONSECA E C… — REsp REsp 2237623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE FRANCISCO JULIO LINHARES DA FONSECA E CAMPOS, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- Demanda movida por co-herdeiro em face de curador provisório, falecido no curso do processo.
- Falecimento do responsável por prestar contas, que não acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE FRANCISCO JULIO LINHARES DA FONSECA E CAMPOS, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 68-72):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Demanda movida por co-herdeiro em face de curador provisório, falecido no curso do processo. Falecimento do responsável por prestar contas, que não acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Sucessão pelo respectivo espólio. Dever de prestar contas que decorre da lei, em razão do encargo exercido. Aplicação dos artigos 1.755, 1759 e 1.774 e, do Código Civil. Precedentes do STJ. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 106-115).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 125-140), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 7º e 937, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional quanto ao direito de sustentação oral no agravo de instrumento que versou sobre o mérito da primeira fase da ação de exigir contas, afirmando ofensa aos arts. 7º e 937, inciso I, do Código de Processo Civil. Defende paridade de tratamento entre as partes e natureza meritória da decisão da primeira fase.
Argumenta que a interpretação sistemática do art. 937, inciso I, do Código de Processo Civil deve assegurar sustentação oral quando a decisão interlocutória encerra mérito da primeira fase da ação de exigir contas. Invoca precedentes que aplicam a técnica do art. 942 do Código de Processo Civil em decisões interlocutórias de mérito.
Afirma que a obrigação de prestar contas é personalíssima e não admite sucessão processual pelo espólio do curador falecido antes do encerramento da primeira fase. Defende impossibilidade jurídica da substituição processual na primeira fase da ação de exigir contas.
Indica dissídio, pela alínea "c", com paradigmas do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, apontando acórdãos que vedam a transmissibilidade da obrigação antes do fim da primeira fase.
Nas contrarrazões (e-STJ, fls. 176-182), LUIZ AUGUSTO LINHARES DA FONSECA E CAMPOS sustenta óbices ao conhecimento do recurso, com incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de fatos e provas sobre legitimidade ativa e sucessão processual, e aponta ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que não há nulidade por
[trecho intermediário suprimido]
IX, do Código de Processo Civil.
Responderá a parte autora pelo pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, nos moldes do previsto no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado, desde o ajuizamento da ação, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos arts. 406 e 407 do Código Civil correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo art. 85, §16º do Código de Processo Civil. Os ônus de sucumbência ficam suspensos no caso de beneficiária da gratuidade de justiça, em consonância com o disposto pelo art. 98, §§2º e 3º, do referido diploma legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.