ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2237625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO PROJETO POR MEIO DE TÉCNICA QUE NÃO RESULTA NA VIOLAÇÃO DE PATENTES.
- Há omissão no acórdão que deixa de se manifestar sobre aspectos relevantes da demanda, apontados em embargos de declaração, que podem ser suficientes para infirmar as conclusões adotadas.
Resultado indicado
Apelo desprovido." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4660
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. VIOLAÇÃO. PROCES SO LICITATÓRIO. EDITAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO PROJETO POR MEIO DE TÉCNICA QUE NÃO RESULTA NA VIOLAÇÃO DE PATENTES. OMISSÃO.
1. Há omissão no acórdão que deixa de se manifestar sobre aspectos relevantes da demanda, apontados em embargos de declaração, que podem ser suficientes para infirmar as conclusões adotadas.
2. Necessidade de esclarecer se o projeto poderia, ou não, ser executado por meio de outras técnicas que não acarretassem violação das patentes da recorrente.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por PAQUES BRASIL SISTEMAS PARA TRATAMENTO DE EFLUENTES LTDA, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
"Obrigação de não fazer, cumulada com indenização. Autora titular das patentes industriais PI0203537-5 e PI9712753-1, que caíram em domínio público em 2022 e 2017, respectivamente. Apesar de incontroversa a violação às patentes da autora, não se pode atribuir qualquer responsabilidade à ré, que venceu o processo licitatório, cujo edital foi publicado em 2016, e limitou- se a executar o projeto constante do edital, fornecido pela Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa (CODEN). Princípio da vinculação ao edital. Ré foi mera prestadora de serviço construtivo. Sentença que levou em consideração as peculiaridades fáticas, ressaltando que a autora, ora apelante, também participou da licitação em que a ré foi a vencedora e não apresentou qualquer impugnação ao projeto. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido." (e-STJ fl. 2.036)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 2.058).
No recurso especia l, alega-se violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.013, § 3º, IV; e 1.022, II, todos do CPC, pois o acórdão recorrido seria nulo por ausência de fundamentação, uma vez que estaria silente quanto ao fato de a execução do projeto do edital licitatório depender de decisões técnicas da executante/recorrida e poder ser
[trecho intermediário suprimido]
executado com o uso de outras técnicas que não resultem em violação das patentes da recorrente.
Isso porque, se o projeto pudesse ser executado por meio de outras técnicas que não resultassem no uso das patentes, e, ainda assim, a recorrida se utilizara das patentes, estaria caracterizado o uso indevido e a infração da propriedade industrial da recorrente. Este fato sujeitaria o infrator, em tese, ao pagamento de danos morais e materiais durante o período de vigência da patente.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento e determinar o retorno dos autos ao juízo monocrático para que se possa esclarecer, ouvido o perito, a possibilidade, ou não, de o projeto ser executado por meio de outras técnicas que não importassem em violação das patentes da recorrente. A partir deste esclarecimento, deverá o juízo prosseguir no julgamento da causa, como entender de direito.
Fica prejudicada a análise das demais teses.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.