DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — REsp REsp 2237629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto por UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAÚDE LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação da Súmula n.
- O acórdão do TJRS traz a seguinte ementa (fls.
- Entretanto, em recente julgado, a Seção competente ao julgamento da matéria, compreendida pela Terceira e Quarta Turmas do Tribunal da Cidadania, fixou teses sobre a a matéria, dentre outras, indicando que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar pode ser relativizado. - O medicamento (1) Nintendanibe 150mg é de uso oral domiciliar, sem a necessidade de supervisão médica.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 8990, 12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAÚDE LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 509-512).
O acórdão do TJRS traz a seguinte ementa (fls. 454-455):
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS. NINTENDANIBE E RITUXIMABE. DEVER DE COBERTURA.
- Trata-se de recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde ré, com o fito de afastar o dever de cobertura dos medicamentos (1) Nintendanibe 150mg e (2) Rituximabe 500mg, para o tratamento de esclerose sistêmica (CID10 M34) e doença intersticial pulmonar progressiva com fibrose ativa (CID10 J84.1).
- A controvérsia objeto da lide - dever (ou não) de cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento ou procedimento indicado pelo médico assistente - encontrava amplo espaço para divergência jurisprudencial em todos os âmbitos do Poder Judiciário, o que também refletia nos julgados proferidos pelo STJ. Entretanto, em recente julgado, a Seção competente ao julgamento da matéria, compreendida pela Terceira e Quarta Turmas do Tribunal da Cidadania, fixou teses sobre a a matéria, dentre outras, indicando que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar pode ser relativizado.
- O medicamento (1) Nintendanibe 150mg é de uso oral domiciliar, sem a necessidade de supervisão médica. Os únicos medicamentos de uso domiciliar oral cuja cobertura é imposta aos planos de saúde são os antineoplásicos.
- As moléstias que acometem a parte autora não se confundem com neoplasia. Assim, inexiste dever de cobertura do referido medicamento pelos planos de saúde.
- De outro lado, o medicamento (2) Rituximabe 500mg é de uso ambulatorial. Nesse sentido, em ambiente hospitalar/ ambulatorial, a operadora deverá cobrir os fármacos considerados de adoção e disponibilização obrigatória pelo rol da ANS, além dos antineoplásicos.
- O (2) Rituximabe 500mg encontra-se previsto apenas para o tratamento de vasculites, o que não se enquadra na situação em tela. Assim, a priori, inexistiria dever de cobertura do (2) Rituximabe 500mg pelo plano de saúde.
- Contudo, e muito mais importante à solução do caso, deve se considerar o advento da Lei n. 14.454 de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei dos Planos, Lei n. 9.656/98, e acrescentou os §§ 12 e 13 ao seu artigo 10, no sentido da possibilidade de mitigação do rol da ANS a partir da verificação de evidências
[trecho intermediário suprimido]
seria devido o rateio proporcional dos encargos entre os demandantes.
Para justificar tal tese, invocou o art. 85, § 2º, do CPC/2015, o qual, todavia, não apresenta o alcance normativo pretendido pela recorrente, a fim de sustentar suas alegações, porque não trata da extensão da sucumbência dos litigantes.
Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF.
Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.