DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NAHOMARA EVANGELISTA VIEIRA BECK contra acórdão do… — REsp REsp 2237629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NAHOMARA EVANGELISTA VIEIRA BECK contra acórdão do TJRS assim ementado (fls.
- Entretanto, em recente julgado, a Seção competente ao julgamento da matéria, compreendida pela Terceira e Quarta Turmas do Tribunal da Cidadania, fixou teses sobre a a matéria, dentre outras, indicando que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar pode ser relativizado. - O medicamento (1) Nintendanibe 150mg é de uso oral domiciliar, sem a necessidade de supervisão médica.
- Os únicos medicamentos de uso domiciliar oral cuja cobertura é imposta aos planos de saúde são os antineoplásicos. - As moléstias que acometem a parte autora não se confundem com neoplasia.
- Assim, inexiste dever de cobertura do referido medicamento pelos planos de saúde. - De outro lado, o medicamento (2) Rituximabe 500mg é de uso ambulatorial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 8990, 12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NAHOMARA EVANGELISTA VIEIRA BECK contra acórdão do TJRS assim ementado (fls. 454-455):
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS. NINTENDANIBE E RITUXIMABE. DEVER DE COBERTURA.
- Trata-se de recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde ré, com o fito de afastar o dever de cobertura dos medicamentos (1) Nintendanibe 150mg e (2) Rituximabe 500mg, para o tratamento de esclerose sistêmica (CID10 M34) e doença intersticial pulmonar progressiva com fibrose ativa (CID10 J84.1).
- A controvérsia objeto da lide - dever (ou não) de cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento ou procedimento indicado pelo médico assistente - encontrava amplo espaço para divergência jurisprudencial em todos os âmbitos do Poder Judiciário, o que também refletia nos julgados proferidos pelo STJ. Entretanto, em recente julgado, a Seção competente ao julgamento da matéria, compreendida pela Terceira e Quarta Turmas do Tribunal da Cidadania, fixou teses sobre a a matéria, dentre outras, indicando que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar pode ser relativizado.
- O medicamento (1) Nintendanibe 150mg é de uso oral domiciliar, sem a necessidade de supervisão médica. Os únicos medicamentos de uso domiciliar oral cuja cobertura é imposta aos planos de saúde são os antineoplásicos.
- As moléstias que acometem a parte autora não se confundem com neoplasia. Assim, inexiste dever de cobertura do referido medicamento pelos planos de saúde.
- De outro lado, o medicamento (2) Rituximabe 500mg é de uso ambulatorial. Nesse sentido, em ambiente hospitalar/ ambulatorial, a operadora deverá cobrir os fármacos considerados de adoção e disponibilização obrigatória pelo rol da ANS, além dos antineoplásicos.
- O (2) Rituximabe 500mg encontra-se previsto apenas para o tratamento de vasculites, o que não se enquadra na situação em tela. Assim, a priori, inexistiria dever de cobertura do (2) Rituximabe 500mg pelo plano de saúde.
- Contudo, e muito mais importante à solução do caso, deve se considerar o advento da Lei n. 14.454 de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei dos Planos, Lei n.e 9.656/98, e acrescentou os §§ 12 e 13 ao seu artigo 10, no sentido da possibilidade de mitigação do rol da ANS a partir da verificação de evidências científicas contundentes acerca da eficácia do medicamento pleiteado.
- Há diversas Notas Técnicas do e-NatJus, com conclusão favorável à cobertura do (2) Rituximabe 500mg para o tratamento de esclerose sistêmica (CID10 M34). Em especial a NT n.Q
[trecho intermediário suprimido]
QUARTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 14/12/2016, e AgRg no AREsp n. 816.653/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 4/4/2016.
E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo do art. 10, I e VI, da Lei n. 9.656/1998 (cf. fls. 451-452), que justificou a recusa da cobertura do NINTEDANIBE, aplicável a Súmula n. 283/STF.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.