DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIONATAN DELFINO DE JESUS contra a decisão do Tribunal de Ju… — REsp REsp 2237631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIONATAN DELFINO DE JESUS contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática de furto qualificado por escalada e rompimento de obstáculo (art.
- O Tribunal de origem, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para afastar notas de maus antecedentes e reincidência que não haviam sido devidamente especificadas, reduzindo a pena para 02 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa.
- Na dosimetria, o acórdão manteve a utilização de uma das qualificadoras remanescentes como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIONATAN DELFINO DE JESUS contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1500529-27.2024.8.26.0608.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática de furto qualificado por escalada e rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal). O Tribunal de origem, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para afastar notas de maus antecedentes e reincidência que não haviam sido devidamente especificadas, reduzindo a pena para 02 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa. Na dosimetria, o acórdão manteve a utilização de uma das qualificadoras remanescentes como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base (fls. 226/230)
Irresignada, a parte interpôs recurso especial (fls. 240/248), o qual restou parcialmente admitido (fls. 260/261). Dessa decisão o recorrente interpôs o agravo em recurso especial que ora se analisa, buscando a admissão integral do apelo especial (fls. 267/270).
Contrarrazões apresentadas às fls. 275/280.
É o relatório.
Decido.
O agravo não reúne condições de admissibilidade.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com o Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que a decisão que admite o recurso especial, ainda que por apenas um dos seus fundamentos (admissão parcial), devolve ao tribunal superior o conhecimento de toda a matéria arguida no apelo nobre.
Nesse cenário, é desnecessária e processualmente inadequada a interposição de agravo contra a parte da decisão que inadmitiu os demais tópicos do recurso. Aplica-se, por analogia, o disposto nas Súmulas 292 e 528 do STF.
Nesse sentido:
PROCESSUA L PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO DE ADMISSIBIILDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Inviável o conhecimento do agravo em recurso especial pois " n ão é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, porquanto a controvérsia é encaminhada por inteiro à Corte Superior, que realizará, inevitavelmente, segundo juízo de admissibilidade sobre todos os temas apresentados no apelo especial. Não há, portanto, interesse recursal, incidindo, no caso os verbetes n. 292 e 528 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 1.345.827/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 27/3/2014, grifei).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.197.503/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025.)
Portanto, uma vez que o recurso especial já ascendeu a esta Corte por força da admissão parcial na origem, o agravo perde seu objeto e utilidade processual.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.