DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIONATAN DELFINO DE JESUS, com fulcro no art — REsp REsp 2237631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIONATAN DELFINO DE JESUS, com fulcro no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1500529-27.2024.8.26.0608, assim ementado (fl.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática de furto qualificado por escalada e rompimento de obstáculo (art.
Resultado indicado
9.Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DIONATAN DELFINO DE JESUS, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500529-27.2024.8.26.0608, assim ementado (fl. 227):
Furto qualificado pela escalada e rompimento de obstáculo- Apelante confesso- Recurso restrito à dosimetria da pena- Acolhimento parcial para afastadas as notas de mau antecedente e reincidência- não especificadas- Reduzir as penas para 02 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa- posto que remanescente circunstância judicial desabonadora- Pena substitutiva e "sursis" não recomendáveis dada preocupante reiteração criminosa noticiada em folha de antecedentes juntada ao inquérito policial- Crime consumado evidente dada confissão do apelante respaldada por relato da vítima e policiais que o detiveram após considerável fuga- Recurso da Defensoria Pública conhecido e provido em parte.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática de furto qualificado por escalada e rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal). O Tribunal de origem, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para afastar notas de maus antecedentes e reincidência que não haviam sido devidamente especificadas, reduzindo a pena para 02 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa. Na dosimetria, o acórdão manteve a utilização de uma das qualificadoras remanescentes como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base (fls. 226/230).
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 14, II, e 59 do CP, sustentando, em síntese, a necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que a exasperação pela pluralidade de qualificadoras seria desproporcional e que o réu não teria sido o responsável pelo rompimento de obstáculo.
Defende o reconhecimento da forma tentada do delito, com a redução máxima da pena, alegando que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, dada a pronta intervenção policial e o abandono da res furtiva durante a fuga (fls. 240/248).
Contrarrazões às fls. 254/259.
O recurso especial foi parcialmente admitido às fls. 260/261.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nesta extensão, pelo não provimento (fls. 289/294).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos
[trecho intermediário suprimido]
judiciais do recrutamento de menor de idade para o cometimento do crime e dos danos provocados à agência bancária, colocou-se o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que expressa que aludidas circunstâncias judiciais são exatamente aquelas não expressamente catalogadas no tipo penal e concretamente fundamentadas na decisão condenatória.
8.A mera alegação de vulnerabilidade social e dependência química, por si só, são insuficientes para a pronta incidência da atenuante inominada da coculpabilidade social, sendo que sua aplicação demandaria revolvimento fático e probatório não cabível nesta via especial.
9.Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.092.787/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.