DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARLI AUGUSTO DE SOUZA, fundamentado nas alíneas "a… — REsp REsp 2237634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARLI AUGUSTO DE SOUZA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: de produção antecipada de provas, ajuizada pela recorrente, em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por meio da qual objetiva a apresentação de diversos contratos bancários elencados na inicial.
- Sentença: indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art.
- Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrente, apenas para deferir o pleito de concessão da gratuidade de justiça, nos termos da seguinte ementa: RECURSO DE APELAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por MARLI AUGUSTO DE SOUZA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 15/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/10/2025.
Ação: de produção antecipada de provas, ajuizada pela recorrente, em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por meio da qual objetiva a apresentação de diversos contratos bancários elencados na inicial.
Sentença: indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c o art. 330, IV, do CPC.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrente, apenas para deferir o pleito de concessão da gratuidade de justiça, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, I E 330, IV, AMBOS DO CPC. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. PROCURAÇÃO GENÉRICA NÃO CUMPRE O REQUISITO DO ARTIGO 654, §1º, DO CC, QUANTO AO OBJETIVO DA OUTORGA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A CAUTELA RECOMENDADA PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. NÃO CUMPRIMENTO PELO PATRONO DA AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ fl. 127).
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta violação dos arts. 5º, § 1º, § 2º e § 3º, da Lei 8.906/94; 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a lei não estabelece a obrigatoriedade de reconhecimento de firma em procurações e, por esta razão, o advogado não está vinculado a esta exigência. Aduz que são declarados autênticos quaisquer documentos apresentados por advogado, uma vez que gozam de fé pública.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.
- Da emenda da petição inicial
A Corte Especial, no recente julgamento do Tema 1.198/STJ, em 13/3/2025, firmou a seguinte tese:
Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Na hipótese
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de produção antecipada de provas.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Nos termos do Tema 1.198/STJ, recentemente julgado pela Corte Especial, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.