DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S — REsp REsp 2237639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade de reajustes c/c repetição de indébito.
- Apelação interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedente a ação.
- A questão em discussão se resume ao debate suscitado pela Autora quanto à ilegalidade dos percentuais de reajustes anuais e por faixa etária (59 anos) aplicados no contrato coletivo empresarial avençado.
Resultado indicado
SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12488
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade de reajustes c/c repetição de indébito.
O julgado foi assim ementado (fls. 324-325):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedente a ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão se resume ao debate suscitado pela Autora quanto à ilegalidade dos percentuais de reajustes anuais e por faixa etária (59 anos) aplicados no contrato coletivo empresarial avençado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso concreto (Súmula 608 do C. STJ).
4. Cláusula que prevê o reajuste que, a partir de uma análise abstrata, seria válida, entretanto, os percentuais aplicados in casu não foram devidamente justificados com a apresentação de Cálculos Atuariais idôneos e de fácil compreensão.
5. Ônus da prova que cabia à Apelante, não tendo ela comprovado suas alegações documentalmente.
6. Hipótese em que a Operadora não forneceu elementos documentais para que fosse aferida a justificativa técnica do reajustes aplicados, revelando aleatoriedade nos índices adotados, que além de tudo são elevados, impondo excessivo ônus à parte autora.
7. Impossibilidade da Autora ser prejudicada pela desídia da Ré na aplicação de percentual inidôneo para os reajustes, bem como pelo não fornecimento dos documentos necessários à devida comprovação atuarial.
8. Substituição dos índices de reajustes no período guerreado pelos índices utilizados pela ANS nos contratos individuais/familiares que é de rigor.
9. Reajuste por Faixa Etária: Inteligência dos Temas Repetitivos nº 952 e 1.016 do C. STJ: Contrato (novo) firmado a partir de 1º/1/2004, no qual incide as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese de Julgamento: a) Em que pese ser lícita, em abstrato, a cláusula que prevê os reajustes anuais aplicados em contratos
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação também da Súmula n. 282 do STF.
Ressalte-se que, a incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.