DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PAULO VI… — RHC RHC 223764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PAULO VICTOR SILVA FUZARI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (n.5003330-47.2025.8.08.0000).
- Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada, denunciado pela suposta prática do crime previsto nos art.
- 121, § 2º, II, III e III, do Código Penal e art.
- Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PAULO VICTOR SILVA FUZARI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (n.5003330-47.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada, denunciado pela suposta prática do crime previsto nos art. 121, § 2º, II, III e III, do Código Penal e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fl. 30/40).
Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem e manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 64/65):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI QUE INDICA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal de Cariacica, que manteve a prisão preventiva do paciente. O impetrante sustenta que o paciente agiu em legítima defesa, que não houve pedido de prisão preventiva pelo Ministério Público na denúncia e que possui residência fixa, é empresário e pai de dois filhos menores de idade. Requer, liminarmente, a revogação da prisão e, no mérito, a concessão da ordem para relaxamento da custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do paciente; e (ii) analisar se há constrangimento ilegal na privação cautelar de liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo modus operandi do crime, em que a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo efetuados de um veículo em movimento, em via pública, sem possibilidade de defesa. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, justifica a segregação cautelar, independentemente de pedido expresso na denúncia, desde que haja representação da autoridade policial ou decisão judicial motivada. 5. A materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria restam demonstrados pelos elementos colhidos no inquérito policial e pela confissão do paciente sobre a
[trecho intermediário suprimido]
emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.