DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado… — REsp REsp 2237640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação e Remessa necessária, assim ementado (fls.
- Decisum que deu parcial provimento ao apelo da parte ré, com fulcro no art.557, §1º-A, do CPC, para consignar a possibilidade de substituição dos medicamentos pleiteados na inicial por outros genéricos, sempre respeitando a prescrição médica do médico responsável pelo tratamento do autor.
- Em sede de reexame necessário, reformou-se a sentença para reduzir a verba honorária devida pelo Município ao valor de R$300,00 (trezentos reais).
- FORNECIMENTO GRATUITO DE INSUMOS E MEDICAMENTOS.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.724.406/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12484, 7771, 12499
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação e Remessa necessária, assim ementado (fls. 263/264e):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. Decisum que deu parcial provimento ao apelo da parte ré, com fulcro no art.557, §1º-A, do CPC, para consignar a possibilidade de substituição dos medicamentos pleiteados na inicial por outros genéricos, sempre respeitando a prescrição médica do médico responsável pelo tratamento do autor. Em sede de reexame necessário, reformou-se a sentença para reduzir a verba honorária devida pelo Município ao valor de R$300,00 (trezentos reais). MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE INSUMOS E MEDICAMENTOS. CONCESSÃO DE VALE SOCIAL. RECEITA MÉDICA. REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUZIDOS. REFORMA PARCIAL EM REEXAME NECESSÁRIO. Hipossuficiência econômica demonstrada. Prova inquestionável do mal que acomete a apelada. Dever comum dos entes federativos a teor do Verbete nº 65, deste Tribunal. Substituição do medicamento por outros de listas fornecidas pelo Ministério da Saúde. Impossibilidade. Prescrição médica indicando o medicamento que melhor atende ao tratamento. Cabe ao médico apontar o melhor remédio para o tratamento satisfatório da doença e ao Estado fornecê-lo, ainda que o medicamento não integre o rol previamente estipulado pelo poder público. Acolhido o pedido de substituição dos medicamentos pleiteados na inicial por outros genéricos, consignando que tal substituição deverá sempre respeitar a prescrição médica do profissional responsável pelo tratamento da autora. Vale social. Observa-se que a autora, moradora da Comarca de Campos de Goytacazes, necessita de tratamento realizado fora de seu domicílio, sendo indispensável a presença de seus pais, conforme o laudo de fls. 30v, 40/41 e os demais laudos emitidos por hospitais públicos da Comarca da Capital constantes dos autos. Receita médica emitida por profissional da rede pública ou privada. Condicionar o fornecimento dos medicamentos à apresentação de receita prescrita exclusivamente por médico oriundo da rede pública de saúde conveniada ao SUS, restringe o direito à saúde da paciente, sendo satisfatória a apresentação de receita atualizada, ainda que prescrita por médico da rede particular. Multa diária. A fixação de multa é essencial para que a decisão seja cumprida considerando-se a necessidade do medicamento a ser entregue, sendo razoável o
[trecho intermediário suprimido]
se acolhe o pleito de sobrestamento do feito.
2. Ademais, infere-se que a Corte local, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela imprescindibilidade do insumo alimentar em questão. Modificar a indigitada conclusão, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.724.406/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 19.04.2018, DJe 23.05.2018 - destaques meus).
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do que consta do acórdão de fl. 272e.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.