ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2237641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- TESE RECURSAL DISSOCIADA DO CONTEÚDO NORMATIVO.
- AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05933.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO NÃO RECORRIDO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO CONTEÚDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. MÉRITO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O agravo interno não se insurge contra a parte da decisão que negou provimento ao recurso especial, afastando a violação do art. 1.022 do CPC, por entender não estarem presentes as omissões apontadas no recurso especial. Portanto, resta precluso esse capítulo da decisão agravada.
2. Ausente a impugnação concreta a um dos fundamentos autônomos que embasaram o não conhecimento do recurso especial, no tocante às teses de que, afastado o pagamento do encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.021/1969 seria obrigatória a condenação ao pagamento de honorários, advocatícios, pela aplicação do princípio de que a norma específica derroga a norma geral, e de que as isenções devem ser interpretadas restritivamente, fica precluso o capítulo da decisão agravada referente às mencionadas alegações, pela incidência, nesse ponto, do art. 1.021, § 1º do CPC, bem como da orientação da Súmula n. 182 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
3. O art. 4º da Lei n. 13.340/2016, não possui comando normativo apto a dar suporte à tese nele amparada, no sentido de que a isenção de honorários advocatícios somente incidiria aos créditos rurais ainda não inscritos em dívida ativa, a qual está dissociada de seu conteúdo normativo, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Diante da fundamentação lançada na sentença e no acórdão que a confirmou, para se concluir que o débito foi quitado, pela Agravada, com base nos estímulos previstos na Lei n. 13.340/2016, conforme defende a Agravante, e não na forma
[trecho intermediário suprimido]
acolhidos, porém sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.563.817/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; sem grifos no original.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL.
..
3. Não cabe a análise de mérito de recurso especial que não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
..
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.385.593/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023; sem grifos no original.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.