DECISÃO Trata-se de recurso especial fund amentado no art — REsp REsp 2237645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fund amentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- LEGALIDADE DE DESPACHO QUE DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTOS.
- CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, lastreada no descumprimento da determinação imposta, fundamentada na apresentação de documentos complementares pela suspeita de litigância predatória.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fund amentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 248):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDÍCIOS. LEGALIDADE DE DESPACHO QUE DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTOS. PODER GERAL DE CAUTELA.
I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, lastreada no descumprimento da determinação imposta, fundamentada na apresentação de documentos complementares pela suspeita de litigância predatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Analisar se foi devida a exigência de documentos adicionais e a extinção do feito sem o julgamento do mérito. (ii) Verificar se é cabível a condenação do patrono nas custas iniciais e honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Indeferimento da inicial precedido de determinação de providências singelas para afastar suspeita de litigância predatória. Dever de cautela que impõe ao julgador zelar pela higidez procedimental e prezar pela adequada atividade jurisdicional. Não atendimento sem justa causa. Decisões proferidas nos termos preconizados pela E. Corregedoria de Justiça desta Corte no enfrentamento da litigiosidade temerária e massivamente judicializada. Cumprimento que decorre dos princípios da cooperação e do dever de boa-fé processual. Respaldo em normatização desta Corte (Comunicado CG nº 424/2024) e do CNJ (Ato Normativo 0006309-27.2024.2.00.0000). Conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Colendo STJ. Condenação do patrono nas custas iniciais, possibilidade. Mandato não ratificado.
IV. DISPOSITIVO: Nega-se provimento ao recurso.
O recurso especial foi admitido pelo TJSP com o esclarecimento de (fl. 286):
Suspeita de litigância predatória:
O recurso especial aborda temática afetada ao regime dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça em 09.05.2023 no REsp 2021665/MS (tema 1198), a saber: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários".
Em suas razões (fls. 258-273), a recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, § 1º, I, III, IV e V, 1.022 do CPC e 93, IX, da CF, sustentando, em síntese, omissão e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido quanto às alegações de "inexistência de previsão
[trecho intermediário suprimido]
da regularidade da procuração, em razão da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial .
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.