DECISÃO Vistos — REsp REsp 2237653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- Ação Declaratória de Não Incidência de Tributos c/c Repetição de Indébito.
- Autora que objetiva a exclusão do PIS e do COFINS da base de cálculo do ISS, entendendo que tal metodologia de arrecadação do imposto se encontra equivocada.
- Hipótese que não se confunde com o julgamento do RE nº574.706, onde se concluiu que o ICMS não comporia a base de cálculo para a incidência do PIS e COFINS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 781e):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Não Incidência de Tributos c/c Repetição de Indébito. Autora que objetiva a exclusão do PIS e do COFINS da base de cálculo do ISS, entendendo que tal metodologia de arrecadação do imposto se encontra equivocada. Sentença de improcedência. Insurgência da Autora. Hipótese que não se confunde com o julgamento do RE nº574.706, onde se concluiu que o ICMS não comporia a base de cálculo para a incidência do PIS e COFINS. Entende-se que o preço do serviço é aquilo que o tomador paga ao prestador pela prestação do serviço e, portanto, deverá englobar o valor total recebido por aquele, sem a exclusão do valor referente a outros tributos. A legislação não exclue da base de cálculo do ISS, parcelas que integram o preço, tais como as contribuições previdenciárias do PIS e COFINS, de modo que deve ser considerado o preço total do serviço, inclusive, de outros tributos. Ademais, na ADPF nº 190, o E. STF considerou inconstitucional uma lei de Município do interior de São Paulo, que reduzia a base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) fora das hipóteses previstas na Lei Complementar 116/2003. Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 950-953e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil: Alega a Recorrente ser omisso o acórdão recorrido, no que tange às ofensas aos arts. 110 do Código Tributário Nacional e 145, §1º, e 150, I e IV, da Constituição da República.
II. Arts. 7º da Lei Complementar n. 116/2003 e 110 do Código Tributário Nacional: Apenas os recursos vinculados ao serviço prestado integram a base de cálculo do ISSQN. Dessa forma, devem ser excluídos da base de cálculo do tributo municipal o PIS e a COFINS, pois não são representam o preço do serviço. Ademais, argumenta não ser aplicável ao presente caso a ADPF n. 190, tendo em vista almejar a correta aplicação da lei federal, e não o reconhecimento de inconstitucionalidade de lei local. Requer, ainda, a aplicação do mesmo raciocínio lógico jurídico presente no RE 574.706/PR (Tema em Repercussão Geral n. 69).
Com contrarrazões (fls. 1.019-1.044e), o recurso foi
[trecho intermediário suprimido]
aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR /CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários advocatícios.
Posto isso, com fundamento nos arts. 85e 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios arbitrados na instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.