DECISÃO Vistos — REsp REsp 2237658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls.
- 607/619e): Agravo Interno em Agravo de Instrumento.
- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
- Os requisitos para concessão do efeito suspensivo e da antecipação de tutela foram atendidos, motivo pelo qual deve se manter incólume a decisão agravada, com o prosseguimento da execução fiscal.
Resultado indicado
Na dicção do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da exigibilidade de crédito tributário está condicionada a prévio depósito integral e em dinheiro, o que não ocorreu no caso em tela Agravo Interno não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10887
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 607/619e):
Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Prosseguimento da Execução Fiscal. Recurso não provido.
Os requisitos para concessão do efeito suspensivo e da antecipação de tutela foram atendidos, motivo pelo qual deve se manter incólume a decisão agravada, com o prosseguimento da execução fiscal. O oferecimento de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida. Na dicção do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da exigibilidade de crédito tributário está condicionada a prévio depósito integral e em dinheiro, o que não ocorreu no caso em tela Agravo Interno não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 662/681e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 489, § 1º, incisos IV e VI e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil - "o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia foi omisso em relação aos argumentos capazes de infirmar a r. decisão monocrática" (fl. 689e), quais sejam:
i) "a mera declaração de incompetência do juízo da Ação Ordinária e a remessa dos autos à Comarca de Porto Velho/RO não é capaz de "apagar" a decisão de tutela antecipada proferida naqueles autos", em violação ao art. 64, §4º, do Código de Processo Civil (fls. 690/691e);
ii) embora o r. Acórdão recorrido tenha sido expresso quanto à data de constituição definitiva do crédito tributário indicado na CDA nº 2190/2016, ele foi omisso ao argumento da Recorrente de que essa circunstância implicava nulidade da certidão, que foi emitida ainda em 2016" (fl. 695e); e
iii) ocorrência de reformatio in pejus no julgamento do agravo interno interposto pela recorrente;
- Arts. 2º, 10, 141, 490, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil - o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, ao decidir rejeitar o Seguro Garantia e determinar a realização de depósito judicial em dinheiro, na Execução Fiscal, extrapolou os
[trecho intermediário suprimido]
em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.