DECISÃO Vistos — REsp REsp 2237660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por RODOBENS AUTOMOVEIS RIO PRETO LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser analisado casuisticamente à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Contribuinte.
- No caso em tela, pretendem as impetrantes ter assegurado o direito ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS relativos às taxas de cartão de crédito e frente às particularidades das suas atividades, ao argumento de que esses gastos se amoldam ao conceito de insumo.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 10874, 5994, 10556
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por RODOBENS AUTOMOVEIS RIO PRETO LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 482/483e):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE INSUMOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser analisado casuisticamente à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Contribuinte.
2. No caso em tela, pretendem as impetrantes ter assegurado o direito ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS relativos às taxas de cartão de crédito e frente às particularidades das suas atividades, ao argumento de que esses gastos se amoldam ao conceito de insumo.
3. Ainda que a utilização de cartão de crédito/débito possua considerável importância para o desenvolvimento de uma empresa, não se trata de despesa intrinsecamente ligada ao exercício de suas atividades, considerando que a adoção dessa forma de pagamento depende exclusivamente da vontade dos administradores da empresa, de modo que não se demonstra imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela apelante.
4. O E. STF no julgamento do RE 1.049.811, sob a sistemática da repercussão geral, na sessão virtual concluída em 04/09/2020, com relação à dedução dos valores despendidos com as administradoras de cartões de crédito e débito, nos termos da divergência apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que: "É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito."
5. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 527/533e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003 - "O acórdão recorrido .. violou as regras relativas ao creditamento de PIS/COFINS, estabelecidas no art. 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, pois impediu o creditamento de valores utilizados na prestação
[trecho intermediário suprimido]
relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e 255, I, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE DO Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.