DECISÃO Vistos — REsp REsp 2237662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pelo MUNICIPIO DE CACOAL contra acórdão prolatado pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls.207/227e): Apelação cível.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: - Art.
- 170 do Código Tributário Nacional - o acórdão recorrido, "ao declarar a ocorrência da hipótese de cerceamento de defesa, usurpou a competência do ente federativo em promover a compensação de ofício/unilateral, não reconhecendo a medida válida adotada pelo Município na extinção do crédito tributário, promovendo, inclusive, incursão no mérito administrativo da medida .. " (fl.254e).
- 260/261e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14951, 10887, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pelo MUNICIPIO DE CACOAL contra acórdão prolatado pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls.207/227e):
Apelação cível. Execução fiscal. Oferta de bens em garantia. Posterior compensação de valores. Ausência de concordância. Cerceamento de defesa. Configurado. Retorno dos autos.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Art. 170 do Código Tributário Nacional - o acórdão recorrido, "ao declarar a ocorrência da hipótese de cerceamento de defesa, usurpou a competência do ente federativo em promover a compensação de ofício/unilateral, não reconhecendo a medida válida adotada pelo Município na extinção do crédito tributário, promovendo, inclusive, incursão no mérito administrativo da medida .. " (fl.254e).
Sem contrarrazões (fl. 258e), o recurso foi inadmitido (fls. 260/261e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 297e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O tribunal de origem decidiu pela ocorrência de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que ao devedor não foi conferida a oportunidade de "apresentar embargos de
[trecho intermediário suprimido]
do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.