DECISÃO Vistos — REsp REsp 2237666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela SANTA FE TINTAS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- ALEGATIVA DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DE CADA PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RENDEU ENSEJO À PROPOSITURA DA EXECUCIONAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela SANTA FE TINTAS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 219e):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGATIVA DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DE CADA PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RENDEU ENSEJO À PROPOSITURA DA EXECUCIONAL. SUSCITAÇÃO DE QUE AS NOTIFICAÇÕES NÃO FORAM RECEBIDAS POR SÓCIOS. IRRELEVÂNCIA. NOTIFICAÇÕES DIRIGIDAS PARA O ENDEREÇO CORRETO DA EMPRESA EXECUTADA. PRECEDENTES DIVERSOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 221/231e), foram rejeitados (fls. 233/236e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - Deixou o acórdão recorrido de se manifestar acerca da aplicabilidade dos artigos 239 e 242 do Código de Processo Civil ao caso em tela, deixando de considerar que não há dúvidas que não está sendo considerado que deve ser declarado nulo o processo administrativo, uma vez que o Sr. Nilson Neves, Sr. Eliseu Lasch, Sra. Dalvana A. Depini, Sr. Paulo do Carmo e Sr. Luciano Ventura não são os representantes legais da empresa Recorrente, deixando assim, consequentemente, de ser reconhecida a inexigibilidade do crédito estampado nas CDA"s, com a extinção da demanda execucional sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, IV do Código de Processo Civil c/c 1º da Lei n. 6.830/80, tendo em vista a ausência de constituição do crédito tributário ora cobrado, ante a falta de notificação do sujeito passivo, ou subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria. Requereu que o tribunal catarinense se manifestasse sobre a aplicabilidade do artigo 280 do Código de Processo Civil ao caso em tela, devendo observar que resta evidente que o Sr. Nilson Neves, o Sr. Eliseu Lasch, a Sra. Dalvana A. Depini, o Sr. Paulo do Carmo e o Sr. Luciano Ventura não possuem poderes para representar a empresa devedora, devendo a notificação e o processo administrativo ser declarados nulos nos termos do art. 280 do CPC; e
ii) Arts. 239, 242 e 280 do Código de Processo Civil de 2015 - As citações e intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. O crédito cobrado trata-se de multa administrativa, sendo
[trecho intermediário suprimido]
honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 5% (cinco por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 187e e 218e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.