DECISÃO Vistos — REsp REsp 2237668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDRE VIANA QUEIROGA DE DEUS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- 259e ): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - TÉCNICO DE SAÚDE E TECNOLOGIA (TST) - EFEITOS DA REVELIA - INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - DECRETO Nº 44.308/2006 - REQUISITO TEMPORAL - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR - IRDR Nº 1.0000.16.049047-0/001 - ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS PELO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE.
- 1- Não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são indisponíveis.
- 2- O Decreto Estadual 44.308/2006, ao estabelecer limite temporal para a concessão da promoção por escolaridade adicional, não pode extrapolar o poder regulamentar.
Resultado indicado
335e); (ii) Aponta a ausência de trava temporal para promoção por escolaridade. "No caso dos autos o Autor já buscou a administração pública, contudo teve o seu requerimento negado por duas vezes, em 02/09/2021 e em 01/06/2022, ou seja, a administração se equivocou na análise da promoção do Reclamante, quiçá reanalisar tal questão após a nulidade do ato administrativo!!" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10236, 10380
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDRE VIANA QUEIROGA DE DEUS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 259e ):
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - TÉCNICO DE SAÚDE E TECNOLOGIA (TST) - EFEITOS DA REVELIA - INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - DECRETO Nº 44.308/2006 - REQUISITO TEMPORAL - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR - IRDR Nº 1.0000.16.049047-0/001 - ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS PELO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE.
1- Não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são indisponíveis. Precedente.
2- O Decreto Estadual 44.308/2006, ao estabelecer limite temporal para a concessão da promoção por escolaridade adicional, não pode extrapolar o poder regulamentar.
3- Superada a trava temporal inovada no ato regulamentador, é vedado ao judiciário apreciar os demais requisitos que não foram objeto de análise pela administração pública, requisitos esses necessários ao deferimento do benefício. Precedente.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 304/324e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 344, 345 e 346 do Código de Processo Civil - "No caso dos autos é incontroverso que a Ré foi citada para contestas no prazo de 30 dias, conforme consta no despacho do dia 06/07/2022, Num. 9543118723 - Pág. 2, TODAVIA, conforme certificado sob o Num. 9596758557 - Pág. 1, decorreu o prazo para a Ré apresentar defesa, vejamos: (..) A Ré por sua vez protocolou defesa, de forma intempestiva, via de consequência, presume-se verdadeiros os fatos trazidos na inicial, bem como sejam desconsiderados e desentranhada dos autos a contestação e documentos juntados sob o Num. 9633700280, Num. 9633707618, Num. 9633677610, Num. 9633686190, E APLICADA A RÉ A PENA DE REVELIA, conforme jurisprudência pátria" (fl. 335e);
(ii) Aponta a ausência de trava temporal para promoção por escolaridade. "No caso dos autos o Autor já buscou a administração pública, contudo teve o seu requerimento negado por duas vezes, em 02/09/2021 e em 01/06/2022, ou seja, a administração se equivocou na análise da promoção do Reclamante, quiçá reanalisar tal questão após a nulidade do ato administrativo!!" (fl. 339e). "É imperioso que o Judiciário não apenas anule, mas também
[trecho intermediário suprimido]
da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária em seu desfavor.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.