DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus substitutivo interposto por LUAN JOSE MOREIRA GOMES em fa… — RHC RHC 223767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus substitutivo interposto por LUAN JOSE MOREIRA GOMES em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática das condutas previstas nos arts.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, com a seguinte ementa: HABEAS CORPUS - DELITOS DE (1) TRÁFICO DE DROGAS E (2) RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES - DESCABIMENTO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINARA A CUSTÓDIA CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA.
- 1- Constatada a gravidade dos fatos imputados e presentes os requisitos informadores da custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva justificada e motivadamente decretada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus substitutivo interposto por LUAN JOSE MOREIRA GOMES em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.333012-0/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática das condutas previstas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 180 do Código Penal.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, com a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS - DELITOS DE (1) TRÁFICO DE DROGAS E (2) RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES - DESCABIMENTO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINARA A CUSTÓDIA CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA. 1- Constatada a gravidade dos fatos imputados e presentes os requisitos informadores da custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva justificada e motivadamente decretada. 2- Se a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para atender os objetivos justificadores da decretação da medida extrema, não se há falar em revogação desta.. (e-STJ, fl. 167)
Nas razões, alega o recorrente, em síntese, que não existem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva.
Requer a revogação da custódia cautelar com a aplicação de medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, o Juízo quo decretou a prisão preventiva do recorrente com os seguintes fundamentos:
"O CPP, tal como alterado pela Reforma de 2008 e pela Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), estabeleceu, como regra, o direito dos investigados e dos acusados de responderem às imputações criminais em liberdade, até a superveniência de decreto condenatório, transitado em julgado.
O mesmo diploma normativo, porém, estabeleceu a
[trecho intermediário suprimido]
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do acusado com base em fundamentação genérica, pois não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, a qual está amparada tão somente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, o que não se admite, notadamente diante da pequena quantidade de drogas e da primariedade do réu.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 203.890/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a critério do Juízo de 1ª instância.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.