DECISÃO Vistos — REsp REsp 2237670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ORIGEM.
- Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença movido contra a União Federal, sob o fundamento de que a parte exequente não reside no Estado de Mato Grosso do Sul.
- O crédito decorre da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa ao pagamento das diferenças da incorporação do percentual de 28,86% à remuneração dos servidores.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 10317
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 857e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ORIGEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença movido contra a União Federal, sob o fundamento de que a parte exequente não reside no Estado de Mato Grosso do Sul. O crédito decorre da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa ao pagamento das diferenças da incorporação do percentual de 28,86% à remuneração dos servidores.
II. Questão em discussão
1. A questão em discussão consiste em saber se a parte exequente tem legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, ainda que domiciliada fora da seção judiciária onde foi proferida a decisão.
III. Razões de decidir
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937 (Tema 1.075 de Repercussão Geral), declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, na redação dada pela Lei 9.494/1997, afastando qualquer restrição territorial aos efeitos condenatórios de sentenças proferidas em ações civis públicas.
2. A decisão proferida na ação coletiva não restringiu a concessão do direito aos servidores localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, garantindo a incorporação do percentual de 28,86% a todos os servidores abrangidos.
3.O entendimento adotado pelo juízo de origem contraria a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento da execução.
IV. Dispositivo e tese
1. Recurso provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: "1. É inconstitucional a restrição territorial dos efeitos de sentença coletiva, nos termos do Tema 1.075 de Repercussão Geral do STF. 2. É legítima a execução individual de sentença coletiva por beneficiário domiciliado fora da seção judiciária de origem da decisão."
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 894/900e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, § 1º e
[trecho intermediário suprimido]
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).
- Dos honorários recursais
In casu, impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação na origem.
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.