DECISÃO Vistos — REsp REsp 2237676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela BROOKSDONNA COMERCIO DE ROUPAS LTDA e pela VIA VENETO ROUPAS LTDA contra decisão mediante a qual o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido, em razão da ausência de omissão e obscuridade, na aplicação, por analogia, das Súmulas ns.
- 283/STF e 282/STF e na incompetência desta Corte para analisar possível ofensa a norma constitucional (fls.
- Sustentam as Embargantes que o julgado padece de omissão e contradição, quanto ao enfrentamento da essencialidade dos itens de vestuário, o que afasta a cobrança do adicional de ICMS destinado ao FECP, reforçada pela inexistência de base legal para reputá-los supérfluos, vícios não sanados no acórdão integrativo.
- A contradição, segundo entendem, estaria no fato de se decidir pela ausência de omissão e obscuridade no julgado do Tribunal de origem ao mesmo tempo que não conhece do Recurso Especial pela ausência de enfrentamento do mérito pelo tribunal.
Resultado indicado
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela BROOKSDONNA COMERCIO DE ROUPAS LTDA e pela VIA VENETO ROUPAS LTDA contra decisão mediante a qual o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido, em razão da ausência de omissão e obscuridade, na aplicação, por analogia, das Súmulas ns.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela BROOKSDONNA COMERCIO DE ROUPAS LTDA e pela VIA VENETO ROUPAS LTDA contra decisão mediante a qual o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido, em razão da ausência de omissão e obscuridade, na aplicação, por analogia, das Súmulas ns. 283/STF e 282/STF e na incompetência desta Corte para analisar possível ofensa a norma constitucional (fls. 1.354/1.363e).
Sustentam as Embargantes que o julgado padece de omissão e contradição, quanto ao enfrentamento da essencialidade dos itens de vestuário, o que afasta a cobrança do adicional de ICMS destinado ao FECP, reforçada pela inexistência de base legal para reputá-los supérfluos, vícios não sanados no acórdão integrativo.
A contradição, segundo entendem, estaria no fato de se decidir pela ausência de omissão e obscuridade no julgado do Tribunal de origem ao mesmo tempo que não conhece do Recurso Especial pela ausência de enfrentamento do mérito pelo tribunal.
Alegam, ainda, incabível a aplicação da Súmula 283/STF e equívoco na aplicação da Súmula 282/STF.
Ademais, afirmam a violação dos arts. 489, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou os fundamentos atinentes à essencialidade do vestuário e à superveniência da LC 194/2022, que reforça a tese das Embargantes ao evidenciar a ausência de base normativa idônea para classificar vestuário como "supérfluo". A decisão embargada, porém, silenciou sobre esse ponto nodal. E a própria dificuldade consignada na decisão monocrática em reconhecer o prequestionamento do tema e, especificamente, a violação ao Artigo XXV - 1 da Declaração Universal de Direitos Humanos, revela a deficiência do acórdão recorrido e, portanto, corrobora o capítulo do Recurso Especial que apontou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Postulam, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões, obscuridades e contradições contidas no decisum, com atribuição de efeitos modificativos, para conhecer e prover - integralmente - o Recurso Especial (fls. 1.371/1379e).
Impugnação às fls. 1.385e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Defendem as Embargantes que há obscuridade e contradição a serem sanadas e omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
O dispositivo em foco dispõe que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
A
[trecho intermediário suprimido]
decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa aplicável ao caso.
Assim, constatada apenas a discordância das Embargantes com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).
Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.