DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JACOB CRISTIANO DA SILVA com fundamento no art — REsp REsp 2237679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JACOB CRISTIANO DA SILVA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para reduzir a pena a 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JACOB CRISTIANO DA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em julgamento da Apelação Criminal n. 800412-66.2022.8.14.0031.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa (fl. 158).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para reduzir a pena a 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa (fl. 239). O acórdão ficou assim ementado:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Jacob Cristiano da Silva contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Moju, que o condenou à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa requereu a reavaliação da dosimetria da pena, especialmente quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e à aplicação da atenuante da confissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade do agente e dos motivos do crime foram corretamente valoradas de forma negativa; (ii) determinar se é cabível a aplicação da atenuante da confissão extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpabilidade não pode ser valorada negativamente quando não houver circunstâncias concretas que evidenciem maior reprovabilidade da conduta além do próprio tipo penal, motivo pelo qual esse vetor foi neutralizado. 4. A valoração negativa da personalidade do agente com fundamento no cometimento de novo crime enquanto foragido configura bis in idem, pois a reincidência já abarca tal conduta. Por isso, o vetor também foi neutralizado. 5. Os motivos do crime não devem ser negativados quando estiverem relacionados à obtenção de lucro fácil em delito de tráfico de drogas, pois essa motivação é inerente ao tipo penal. 6. Os antecedentes criminais do réu justificam a valoração negativa deste vetor, considerando a existência de condenação com trânsito em julgado anterior ao fato analisado. 7. A confissão extrajudicial prestada na fase policial não foi utilizada como fundamento para a condenação,
[trecho intermediário suprimido]
dos fatos.
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
(Tema Repetitivo n. 1.194.)
Denote-se que, em juízo, retratou-se parcialmente o recorrente, admitindo apenas a posse da droga para uso próprio (fls. 157/158). Assim, computada a atenuante como confissão qualificada, que deve ser calculada em menor grau (1/8), refeita a dosimetria (fl. 241), impõe-se a redução da reprimenda ao patamar de 5 anos, 1 mês e 8 dias reclusão, e 510 dias-multa.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, dar-lhe provimento para fixar a pena privativa de liberdade em 5 anos, 1 mês e 8 dias reclusão, e 510 dias-multa, mantido, no mais, o acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.