DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com suporte nas alíne… — REsp REsp 2237680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com suporte nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o ora recorrido recorrida foi condenado em primeira instância às penas de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e de pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A reprimenda corporal foi substituída por penas restritivas de direitos.
- O Tribunal de origem, por sua vez, ao apreciar o recurso de apelação da defesa, deu provimento ao recurso defensivo para absolver o réu com base no princípio da insignificância, conforme a seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03523.03524.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com suporte nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Consta dos autos que o ora recorrido recorrida foi condenado em primeira instância às penas de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e de pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 289, §1º, do Código Penal. A reprimenda corporal foi substituída por penas restritivas de direitos.
O Tribunal de origem, por sua vez, ao apreciar o recurso de apelação da defesa, deu provimento ao recurso defensivo para absolver o réu com base no princípio da insignificância, conforme a seguinte ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE E LESIVIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
1. O reconhecimento da atipicidade da conduta com suporte na aplicação do princípio da insignificância deve observar os seguintes requisitos: (i) conduta minimamente ofensiva do agente; (ii) ausência de risco social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica.
2. O conjunto probatório reforça a tese de irrelevância penal, pois, apesar de a conduta do acusado constituir delito formal, não se tem nenhum elemento que possa atentar contra o bem jurídico tutelado.
3. Assim, a ofensividade e a lesividade da conduta praticada constituem a razão do distinguishing.
4. No caso, o acusado foi condenado, pois guardava consigo 8 (oito) cédulas falsas de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo que utilizou uma delas para aquisição de produtos em estabelecimento comercial. O fato ocorreu na cidade de Salvador/BA, em 05/03/2021. As cédulas falsas foram descobertas após a vítima relatar a circulação de notas falsas na região, ocasião em que a Polícia Militar foi acionada.
5. A lesão não apresenta relevância jurídica, na medida em que a conduta afeta minimamente o bem jurídico tutelado. Assim, preenchidos os vetores para a incidência do princípio da insignificância.
6. Apelação do réu a que se dá provimento, para absolvê-lo.
O recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 289, §1º, do CP, sob a alegação de inaplicabilidade do princípio da bagatela ao crimes praticados contra a fé pública.
Requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido.
Embora intimada, a defesa não apresentou contrarrazões (fl. 426).
O parecer do Ministério Público Federal é pelo provimento do
[trecho intermediário suprimido]
Público, exceto se tiver havido expressa manifestação de desinteresse do réu.
Havendo acordo, fica prejudicado o eventual recurso de competência do Superior Tribunal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória.
Determino a devolução imediata dos autos à origem para adequação do presente processo às teses fixadas no Tema n. 1.098 do STJ, especialmente quanto à possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Registro que o recorrido e réu da ação penal, se pretender recorrer da presente decisão nesta ocasião, deverá manifestar desde já seu desinteresse em celebrar acordo de não persecução, porquanto a discussão do acordo, de natureza pré-processual, poderá ser excepcionalmente tratada nesta oportunidade, mas impede o prosseguimento imediato da discussão demérito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.