DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão proferida pela… — REsp REsp 2237681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 134-137): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- 81 dos autos principais) que determinou o adiantamento dos honorários periciais para fins de avaliação dos bens imóveis penhorados em sede de execução, decorrente de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual.
- Insurge-se a agravante, alegando que a obrigação de adiantamento dos honorários haveria de ser repassada aos devedores (ou seja, aos réus condenados na ação de improbidade), jamais se podendo impor tal encargo ao ente estadual, que não tem qualquer espécie de relação com o presente litígio.
- A situação é deveras sui generis, pois a lei atribui uma responsabilidade por um dispêndio que deveria ser suportado por quem é o devedor.
Resultado indicado
Agravo de instrumento improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 10014, 10012, 10011, 9258
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão proferida pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento para o fim de manter a decisão do juízo singular que determinou à Fazenda Pública do Estado de São Paulo o adiantamento dos honorários periciais, na fase de cumprimento de sentença, de ACP por ato de improbidade administrativa, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 134-137):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Adiantamento dos honorários periciais. IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Este recurso é retirado de decisão (fls. 81 dos autos principais) que determinou o adiantamento dos honorários periciais para fins de avaliação dos bens imóveis penhorados em sede de execução, decorrente de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Insurge-se a agravante, alegando que a obrigação de adiantamento dos honorários haveria de ser repassada aos devedores (ou seja, aos réus condenados na ação de improbidade), jamais se podendo impor tal encargo ao ente estadual, que não tem qualquer espécie de relação com o presente litígio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A situação é deveras sui generis, pois a lei atribui uma responsabilidade por um dispêndio que deveria ser suportado por quem é o devedor. Mas em termos práticos, a perícia é necessária e determinar que ela seja suportada pelos devedores seria decretar a paralisação do processo até que eles cumpram obrigação que não os favorece e, portanto, que certamente não irão cumprir.
Por isso a determinação que, aliás, é a única forma que resulta benefício ao exequente, ora agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo de instrumento improvido.
Opostos embargos de declaração pelo Estado de São Paulo (fls. 145-148), foram estes parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, consoante acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita (fls. 149-157):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E IMPROBIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento para agravo de instrumento interposto para afastar decisão que determinou a obrigatoriedade de a FESP efetuar o adiantamento dos honorários periciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Verificar a eventual omissão do acórdão com relação (I) às disposições do Tema nº 871/STJ e (II) ao pedido
[trecho intermediário suprimido]
merece conhecimento o especial interposto pelo Estado de São Paulo, a teor do disposto no enunciado sumular nº 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ademais, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea "a" do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o tema.
Por fim, tem-se que a tese fixada no Tema 871/STJ, não se aplica ao caso em comento já que firmada pela Egrégia Segunda Seção desta Corte.
Dessa for ma, o recurso do Estado de São Paulo não merece provimento, conforme manifestação da Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 25 5, § 4º, II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.