DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolata… — REsp REsp 2237684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO nos autos do Recurso de Apelação n.
- Consta dos autos que o recorrente foi absolvido da imputação do delito tipificado no artigo 149, caput, do Código Penal, na forma do art.
- 70 do mesmo diploma legal (redução à condição análoga à escravidão), com fundamento no artigo 386, VII, do CPP (fls.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que foi desprovido nos termos do acórdão assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1066591/PA, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9663, 287, 3404
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO nos autos do Recurso de Apelação n. 1027261-48.2020.4.01.3300.
Consta dos autos que o recorrente foi absolvido da imputação do delito tipificado no artigo 149, caput, do Código Penal, na forma do art. 70 do mesmo diploma legal (redução à condição análoga à escravidão), com fundamento no artigo 386, VII, do CPP (fls. 232/233).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que foi desprovido nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu da prática do crime previsto no art. 149 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
2. A denúncia imputou ao acusado, na condição de subempreiteiro e proprietário da empresa F. C. C. Ltda-ME, a submissão de sete trabalhadores a condições degradantes de trabalho durante a execução de obra pública no Centro Histórico de Salvador, no ano de 2016.
3. O Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia julgou improcedente a pretensão punitiva, ao fundamento de insuficiência de provas para caracterizar o crime de redução a condição análoga à de escravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos constantes nos autos são suficientes para caracterizar a prática do crime de redução à condição análoga à de escravo, na forma do art. 149 do Código Penal, e, em consequência, justificar a reforma da sentença absolutória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O tipo penal do art. 149 do Código Penal exige, além de irregularidades trabalhistas, a demonstração de elementos caracterizadores de trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes e/ou restrição à liberdade de locomoção do trabalhador.
6. As provas dos autos indicam a existência de más condições de higiene, saúde, moradia, alimentação, mas não demonstram a coisificação da pessoa humana e nem o cerceamento da liberdade dos trabalhadores, tampouco a submissão a jornadas exaustivas.
7. Os próprios depoimentos judiciais das supostas vítimas indicam a inexistência de vigilância, retenção de documentos, servidão por dívida ou impedimento à livre locomoção. Também relataram o pagamento mensal de salários
[trecho intermediário suprimido]
a que se nega provimento (AgRg no AREsp 710.670/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 22/06/2016). g.n.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. No caso, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, segundo a qual haveria provas suficientes para justificar a condenação do agravado pelo crime do art. 149 do Código Penal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1066591/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/05/2017) g.n.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e na Súmula 7/ STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.