ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2237693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel.
- A sentença de primeiro grau considerou que houve novação parcial do prazo de entrega do imóvel, com base no contrato de financiamento firmado posteriormente, afastando a mora das rés.
Resultado indicado
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9587, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NOVAÇÃO. PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. TEMA N. 996 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel.
2. A sentença de primeiro grau considerou que houve novação parcial do prazo de entrega do imóvel, com base no contrato de financiamento firmado posteriormente, afastando a mora das rés.
3. O Tribunal de origem confirmou a sentença, entendendo que o prazo de entrega a ser observado era o do contrato de financiamento, e que não havia mora das rés.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar se houve indevida novação parcial do contrato de entrega do imóvel, alterando o prazo de entrega.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema n. 996 de que, na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deve estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não pode estar vinculado à concessão do financiamento ou a qualquer outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
6. A estipulação de prazo de entrega vinculado a evento futuro, como a obtenção de financiamento, ou sua modificação posterior por iniciativa dos fornecedores, é incompatível com a jurisprudência do STJ, pois transfere ao consumidor os riscos da atividade empresarial, em violação ao Código de Defesa do Consumidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema n. 996.
Tese de julgamento: 1. O prazo de entrega do imóvel deve ser claro, expresso e inteligível, não podendo estar vinculado à concessão de financiamento ou a qualquer outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 2. A modificação do prazo de entrega por iniciativa dos fornecedores é incompatível com a jurisprudência do STJ e viola os
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020, destaquei.)
Deveras, pois, em ambos os casos, seja por vinculação ao contrato de financiamento, seja por modificação posterior, a ratio decidendi é a mesma: a necessidade de se estipular, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel quando da aquisição de unidades autônomas em construção.
Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, com a aplicação da jurisprudência desta Corte ao caso concreto, sendo contudo necessário que os autos retornem ao Tribunal a quo para que o recurso de apelação seja novamente julgado, levando em conta o prazo de entrega do imóvel conforme estipulado no contrato de promessa de compra e venda.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema n. 996.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.