DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, com fund… — REsp REsp 2237697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que, por unanimidade, absolveu ANTÔNIO LINS DE SOUZA FILHO da imputação dos crimes previstos nos artigos 1º, incisos I e X, do Decreto-Lei n.
- 201/1967, artigo 299, parágrafo único, do Código Penal, artigo 89 da Lei n.
- 8.666/1993 e artigo 288, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
- Consta dos autos que a denúncia narrava suposta organização criminosa voltada à obtenção de vantagens ilícitas mediante desapropriação e subsequente alienação de imóvel público municipal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que, por unanimidade, absolveu ANTÔNIO LINS DE SOUZA FILHO da imputação dos crimes previstos nos artigos 1º, incisos I e X, do Decreto-Lei n. 201/1967, artigo 299, parágrafo único, do Código Penal, artigo 89 da Lei n. 8.666/1993 e artigo 288, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que a denúncia narrava suposta organização criminosa voltada à obtenção de vantagens ilícitas mediante desapropriação e subsequente alienação de imóvel público municipal. Segundo a acusação, o recorrido, então Prefeito de Rio Largo, teria participado de trama que envolveu a declaração de utilidade pública de área de 2.524.000.000 m por meio do Decreto n. 67, de 9 de novembro de 2010, a desapropriação amigável por R$ 700.000,00, o envio da Mensagem n. 21/2010, a aprovação do Projeto de Lei n. 21/2010 e a sanção da Lei n. 1.592/2010, culminando na alienação da área à empresa MSL Empreendimentos Imobiliários Ltda. pelo mesmo valor, com registro em 16 de dezembro de 2010, quando avaliação posterior indicava valor de R$ 21.479.240,00 (fls. 593-596).
O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de demonstração de proveito próprio do denunciado, pela regularidade dos procedimentos de desapropriação e alienação com avaliação técnica, pela inexistência de prejuízo ao erário e pela não configuração de associação criminosa, registrando, ainda, a baixa carga probatória e possível parcialidade de testemunhas (fls. 838).
O recorrente sustenta violação aos artigos 1º, inciso X, do Decreto-Lei n. 201/1967, 299, parágrafo único, do Código Penal, 89 e 17, inciso I, alínea "f", da Lei n. 8.666/1993, por entender haver provas suficientes para a condenação. Quanto ao artigo 17, inciso I, alínea "f", da Lei n. 8.666/1993, argumenta que a hipótese não se enquadraria nas hipóteses de dispensa de licitação, que seriam restritas a imóveis residenciais construídos (fls. 917-918).
O recurso foi admitido na origem (fls. 917-919).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 929-935).
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial não comporta conhecimento.
A controvérsia trazida aos autos esbarra em óbice intransponível. O Tribunal de origem, após análise soberana do conjunto probatório, absolveu o recorrido com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
No mesmo sentido, registro precedente de minha relatoria em que se reafirmou a necessidade de demonstração específica, por meio de cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas, de que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório (AgRg no AREsp n. 2.984.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, DJe 27/10/2025).
A hipótese dos autos amolda-se perfeitamente aos precedentes cita dos.
O acórdão recorrido não se limitou a aplicar regra jurídica aos fatos incontroversos, mas realizou valoração probatória que conduziu à conclusão de insuficiência de provas para a condenação. Reverter tal entendimento demandaria incursão vedada no acervo probatório, o que não se admite em sede de recurso especial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.