ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2237697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da CF/1988, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, por unanimidade, absolveu o recorrido dos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido .. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03604.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Recurso especial do Ministério Público. Absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Insuficiência probatória global. Pretensão de revaloração jurídica. Óbice da Súmula n. 7, STJ. Agravo regimental despro vido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, por unanimidade, absolveu o recorrido dos crimes previstos nos arts. 1º, incisos I e X, do Decreto-Lei n. 201/1967, 299, parágrafo único, e 288, caput, do Código Penal, bem como dos arts. 89 e 17, inciso I, alínea "f", da Lei n. 8.666/1993, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
2. O recurso especial alegou violação aos arts. 1º, inciso X, do Decreto-Lei n. 201/1967, 299, parágrafo único, do Código Penal, 89 e 17, inciso I, alínea "f", da Lei n. 8.666/1993, sob o argumento de existência de provas suficientes para a condenação e de que a alienação de imóveis subsequente à desapropriação não se enquadraria nas hipóteses legais de dispensa de licitação, pleiteando a reforma do acórdão absolutório.
3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ, por entender que a inversão do julgado absolutório exigiria revolvimento do acervo fático-probatório. No agravo regimental, o Ministério Público sustenta que a controvérsia seria estritamente jurídica, pois os fatos teriam sido fixados de forma incontroversa no acórdão recorrido, pretendendo apenas revaloração jurídica e o afastamento do óbice sumular.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de acórdão absolutório fundado no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com base em insuficiência probatória global, a pretensão acusatória de converter a absolvição em condenação, bem como de reconhecer a incidência dos tipos penais, inclusive o art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei n. 8.666/1993,
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que o revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, sendo necessário que a condenação esteja fundamentada em provas presentes nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido .. (AgRg no AREsp n. 2.971.208/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
A decisão monocrática também afastou, acertadamente, a análise da tese relativa ao art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei n. 8.666/1993, porquanto seu acolhimento pressuporia reconhecer a existência de elementos probatórios aptos a demonstrar a ilicitude da conduta premissa expressamente afastada pelo acórdão absolutório. Essa conclusão permanece intacta, e o agravo regimental não logra infirmá-la.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.