DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JADERSON SCHNEIDER, com fundamento na alínea "a" d… — REsp REsp 2237706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JADERSON SCHNEIDER, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- RECURSO DESPROVIDO." Os embargos infringentes e de nulidade opostos pela defesa foram desacolhidos (fls.
- 105-111) Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- 11.340/06, 203, § 2º, e 1.015, I, ambos do CPC e 579, parágrafo único, do CPP.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido, para determinar o recebimento da correição parcial interposta pelo Ministério Público como apelação criminal." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4305, 3633, 11984, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JADERSON SCHNEIDER, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 83/90):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO."
Os embargos infringentes e de nulidade opostos pela defesa foram desacolhidos (fls. 105-111)
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 13 da Lei n. 11.340/06, 203, § 2º, e 1.015, I, ambos do CPC e 579, parágrafo único, do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que o agravo de instrumento é cabível contra decisão que trata de pedido de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.
Com contrarrazões (fls. 118-127), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 128-134).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 143-148).
É o relatório.
Decido.
No caso, o Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/06, sob os seguintes fundamentos (fls. 84/85):
"É verdade que parte da jurisprudência admite o cabimento de agravo de instrumento em hipóteses análogas. Também se reconhece que há divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à natureza das medidas protetivas previstas nos artigos 22 a 24 da Lei 11.340/2006.
Todavia, não compartilho deste entendimento.
Entendo que havia a possibilidade de impetração de habeas corpus, tal como reconhecido pela própria defesa, para a discussão da matéria no caso concreto, o que reforça a inadequação da via eleita. O HC se mostra instrumento cabível na medida em que as medidas impostas teriam o condão de cercear o núcleo do direito de ir e vir do agente.
Assim, havendo o cabimento de instrumento impugnativo próprio do âmbito penal para a impugnação de tais decisões, não se justifica a utilização de recurso disciplinado pelo Código de Processo Civil.
Ademais, a medida discutida no presente feito tem natureza penal, pois objetiva impedir a reiteração de práticas delitivas e resguardar a integridade física e psicológica da vítima, razão pela qual sua impugnação deve observar o regramento processual penal.
O agravo de instrumento, por sua natureza cível, não se presta ao controle jurisdicional das decisões que deferem ou mantêm medidas protetivas de urgência de cunho penal.
..
Assim, o agravo de instrumento, por
[trecho intermediário suprimido]
era perfeitamente aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Foi violado o art. 579 do CPP, uma vez que: "salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".
7. Recurso especial conhecido e provido, para determinar o recebimento da correição parcial interposta pelo Ministério Público como apelação criminal."
(REsp n. 1.834.215/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
Nesse mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática: REsp n. 2.214.127, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 20/08/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer o cabimento do agravo de instrumento interposto na origem.
Retornem os autos ao Tribunal local, para que prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.