ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2237709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.
Resultado indicado
Agravo inter no desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10502, 10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do aresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por O.I. S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INCORPORADOR DO TELEMAR NORTE LESTE S/A, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 4350/4363, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O aludido recurso especial fora interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 3716/3717, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO EM RELAÇÃO CONTRATUAL. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ENTRE EMPRESAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL CUMULADA COM DANO MORAL POR DECORRÊNCIA DE ONEROSIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À TELEMAR NORTE LESTE S/A SEM A CONTRAPRESTAÇÃO QUE ENTENDIA JUSTA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS QUANTO À CONDENAÇÃO DA TELEMAR EM DANOS MORAIS E MATERIAIS, E NAS CUSTAS PROCESSUAIS. AINDA, DECISUM A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO MANEJADA PELA DEMANDADA, CONDENANDO-A NO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO DE REVISÃO DO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA DE TERCEIRO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE TRATADA PELA PRESENTE CORTE NO AGRAVO DE
[trecho intermediário suprimido]
de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284, STF) e a falta de impugnação específica do decisum (Súmula 283, STF), torna-se inviável o seguimento do recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. (..) 4. Agravo inter no desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
6. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.