DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE MARTIN… — RHC RHC 223771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE MARTINS PIMENTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA- HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente encontra-se preso pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 14, do Código Penal, 14, da Lei nº 10.826/2003, e 28, da Lei nº 11.343/2006.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC 150.375/BA, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372, 5885, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE MARTINS PIMENTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA- HC n. 0806932- 11.2025.8.22.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente encontra-se preso pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121,§ 2º, I e VII, c. c. o art. 14, do Código Penal, 14, da Lei nº 10.826/2003, e 28, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 217-222 (e-STJ).
Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e excesso de prazo para a formação da culpa, na medida em está preso há quase 1 ano e meio.
Requer a concessão do provimento recursal, inclusive liminarmente, para que seja concedida liberdade provisória com ou sem a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 329).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 331-), o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 348-350).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com relação à prisão preventiva, da análise dos autos, note-se que o presente recurso em habeas corpus, distribuído em 17/9/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado no RHC 213976, de minha relatoria, ao qual foi negado provimento em 27/5/2025, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, ainda que impugnandos acórdãos diferentes, o que constitui óbice ao seu conhecimento, na medida em que a matéria já foi decidida.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.
3. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
[trecho intermediário suprimido]
ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
6. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no RHC 150.375/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)
Assim, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício ao Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. Recomenda-se, igualmente, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.