DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB — REsp REsp 2237717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.
- DO BRASIL - APLUB - MASSA FALIDA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PRETENDIDA A NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Em tendo sido as partes devidamente intimadas da decisão, cabia ao administrador judicial, a partir dessa intimação, se habilitar nos autos e requerer o que entendia de direito, o que não ocorreu. "O art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1328934 GO 2010/0130355-8, Relator: Ministro MARCOBUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je14/11/2014)" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9148, 4993, 899, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB. UNIV. DO BRASIL - APLUB - MASSA FALIDA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA A NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em tendo sido as partes devidamente intimadas da decisão, cabia ao administrador judicial, a partir dessa intimação, se habilitar nos autos e requerer o que entendia de direito, o que não ocorreu. "O art. 4º da Lei nº 11.101/2005, que previa ampla participação do Parquet nos processos de falência e recuperação de empresas, foi vetado pela Presidência da República. Assim, prevalece o entendimento de que, na vigência da atual legislação falimentar, a intervenção do Ministério Público só é obrigatória quando expressamente prevista na lei, não sendo plausível o argumento de que toda falência envolve interesse público a exigir a atuação ministerial em todas as suas fases e em qualquer de seus incidentes. Precedentes.
2. Ainda que se considerasse obrigatória a intervenção do Ministério Público em todas as fases do processo falimentar, a simples ausência de sua intimação numa determinada fase não seria suficiente, por si só, para acarretar a nulidade do processo desde então. Mesmo nessa eventual situação seria necessária a demonstração de prejuízo concreto, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e à máxima "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo).
3. No caso, o Tribunal estadual afirmou claramente "não se evidencia o interesse público ensejador da intervenção do Ministério Público.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no Ag: 1328934 GO 2010/0130355-8, Relator: Ministro MARCOBUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je14/11/2014)" (e-STJ fl. 280).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 339/346).
No julgamento do REsp nº 2.131.136/MT, foi determinado o retorno dos autos à origem para esclarecer se a Massa Falida de Associação dos Profissionais Lib. Univ. do Brasil - APLUB foi intimada, bem como os fundamentos pelos quais foi afastada a ocorrência de prejuízo.
Os aclaratórios receberam a seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NOS AUTOS - EMBARGOS REJEITADOS. Inexiste
[trecho intermediário suprimido]
da intimação.
Ressalta que a falência foi noticiada nos próprios autos pela corré, restando inequívoco o conhecimento acerca da falência.
Considera, ademais, impositiva a intimação do Ministério Público para que possa se manifestar acerca de seu interesse em intervir no feito.
Aponta a existência de dissídio jurisprudencial em relação a julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Requer o provimento do recurso especial para que seja declarada a nulidade de todos os atos praticados sem a intimação do administrador judicial.
O recurso não foi admitido (e-STJ fls. 605/609).
Contraminuta às fls. 623/648 (e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo.
Por tal motivo, e para permitir melhor exame das alegações, dou provimento ao agravo para determinar a sua reautuação como recurso especial, nos termos do artigo 34, XVI, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.