DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FABIO EDUARDO LANZA em face de acórdão pro… — RHC RHC 223772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FABIO EDUARDO LANZA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o imóvel do recorrente foi alvo de mandado de busca e apreensão, sendo encontradas no local munições, oportunidade em que foi preso em flagrante pelo delito previsto no art.
- Impetrado writ, foi concedida em parte a ordem, apenas para afastar a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno.
- Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para, diante da ofensa à garantia da inviolabilidade do domicílio, absolver os agravantes do crime tipificado no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04263.04264., 01209.04263.04272., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FABIO EDUARDO LANZA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o imóvel do recorrente foi alvo de mandado de busca e apreensão, sendo encontradas no local munições, oportunidade em que foi preso em flagrante pelo delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003.
Impetrado writ, foi concedida em parte a ordem, apenas para afastar a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno.
Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos (fls. 265-277).
Nas razões do recurso, alega a ilegalidade do ingresso domiciliar, pois o mandado de busca e apreensão foi expedido exclusivamente contra terceira pessoa, que embora proprietária do imóvel, havia celebrado contrato de locação com o paciente cerca de cinco meses antes do cumprimento da diligência, caracterizando a irregularidade, especialmente porque o contrato de aluguel foi mostrado no momento do cumprimento, mas não foi suficiente para impedir a entrada, que não restou autorizada.
Aduz, ainda, a inviolabilidade de adentrar no escritório de advocacia de sua esposa, que exercia as atividades no local. Afirma a ilicitude das provas pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Alega a desnecessidade e desproporcionalidade das medidas cautelares estabelecidas na origem. Requer o provimento do recurso, para reconhecimento da nulidade absoluta do ingresso domiciliar realizado, a ilicitude e o desentranhamento das provas obtidas diretamente ou por derivação do ingresso ilegal e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Subsidiariamente, requer a revogação de todas medidas cautelares, por ausência de necessidade, adequação e proporcionalidade.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 306-309).
Sobreveio manifestação da defesa pela sustentação oral (fls. 311-314).
É o relatório. DECIDO.
De início, acerca da sustentação oral, registro que o art. 6º, parágrafo 2º-B, inciso VI, do Estatuto da OAB, possibilita a sustentação oral no recurso contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer do habeas corpus, o que não é o caso, sendo incabível por ora, sem prejuízo de concessão quando da análise colegiada de eventual agravo regimental.
No caso, o Tribunal de origem examinou a questão nos seguintes termos (fls. 228-233):
Nos autos do processo originário, verifica-se que os policiais civis agiram em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido judicialmente no incidente de nº 0009317-35.2023.8.16.0021, em curso na 4ª Vara Criminal da
[trecho intermediário suprimido]
natureza de moradia, ainda que temporária, exige o consentimento dos hóspedes para a incursão policial, o que não ocorreu. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio da medida invasiva, bem como de todas as que delas decorreram. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas do STJ.
8. Agravo regimental provido para, diante da ofensa à garantia da inviolabilidade do domicílio, absolver os agravantes do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. (AgRg no HC 630.369/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para, diante da ofensa à garantia da inviolabilidade do domicílio, reconhecer a nulidade da busca domiciliar realizada na residência do recorrente e, consequentemente, das provas colhidas durante o cumprimento e as dela derivadas.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.