DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Espólio de Fernão George Avelino e outros com funda… — REsp REsp 2237722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Espólio de Fernão George Avelino e outros com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls.
- APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Trata-se de Embargos à Execução opostos em face do cumprimento de sentença formado nos autos do processo nº 0025492-69.1993.4.02.5101, no qual FERNÃO GEORGE AVELINO E OUTROS obtiveram sentença que condenou a UNIÃO FEDERAL a proceder ao reajuste de seus vencimentos, proventos e demais vantagens, ao percentual de 28,86%, nos termos dos art.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno provido, para conhecer do A gravo e dar provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. (AgInt no AREsp 612.758/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Espólio de Fernão George Avelino e outros com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 1.239/1.240):
ADMINISTRATIVO E CÍVEL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. RAV. INCIDÊNCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Trata-se de Embargos à Execução opostos em face do cumprimento de sentença formado nos autos do processo nº 0025492-69.1993.4.02.5101, no qual FERNÃO GEORGE AVELINO E OUTROS obtiveram sentença que condenou a UNIÃO FEDERAL a proceder ao reajuste de seus vencimentos, proventos e demais vantagens, ao percentual de 28,86%, nos termos dos art. 7º da Lei 8.622/93 e 5º da Lei 8.627/93.
2. A questão de fundo foi suficientemente analisada no parecer do Ministério Público Federal, que consignou: "devem incidir o índice de 28,86%, integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV, desde a Edição da Medida Provisória n.º 831/95, até a restruturação da carreira promovida pela Medida Provisória n.º 1.915/99, tal como decidiu o E. STJ, no REsp n.º 1.318.315/AL, submetido à sistemática do art. 543-C (Tema 548) (..). E, considerando o que decidiu o E. STJ, em sede de Recurso Especial repetitivo (Tema 549), deve incidir, no caso, o índice de 28,86% sobre a RAV, estando o respectivo pagamento limitado ao advento da Medida Provisória n.º 1.915/1999, tal como pedem os Exequentes.
3. Os valores recebidos administrativamente, a título do reajuste de 28,86%, conforme as fichas financeiras constantes dos autos, devem ser deduzidos do montante a executar para a correta apuração do quantum debeatur ainda devido, evitando-se assim pagamentos em duplicidade em desfavor dos cofres públicos.
4. A manifestação ministerial aduziu, ainda, que: "não merece guarida a pretensão recursal de que IZALETTE BATTEMARCO, ODYR LOYA MAGALHÃES e PEDRO DOS SANTOS MATHEUS possam executar "as diferenças referentes à incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV", pelo simples fato destes terem celebrado acordo administrativo em 1999, sendo irrelevante, a meu ver, o argumento de que o E. STJ garantiu tal direito a eles, posteriormente, no Tema 548. Ora, ao celebrarem acordos administrativos, aqueles servidores abriram mão de executar o que veio a ser reconhecido no título executivo. Por fim, os Exequentes objetivam que o valor dos honorários advocatícios, quanto àqueles que celebraram acordo administrativo, seja calculado sobre o valor da condenação, e não
[trecho intermediário suprimido]
a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno provido, para conhecer do A gravo e dar provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
(AgInt no AREsp 612.758/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2020, DJe 18/12/2020)
Destarte, em virtude do acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, ficam prejudicadas as demais teses recursais suscitadas pela parte ora recorrente.
ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento da questão aqui considerada omitida.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.