DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TALES MORAIS FERREIRA, com fundamento na alínea "a… — REsp REsp 2237725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TALES MORAIS FERREIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- A apreensão do bem subtraído da vítima na posse do réu inverte o ônus da prova, devendo este apresentar uma justificativa convincente para tanto.
- O farto conjunto probatório, com destaque para a prova testemunhal, é elemento de convicção suficiente para afastar a tese absolutória baseada na insuficiência de provas.
- A reincidência estará configurada quando o agente, já anteriormente condenado por outro crime, pratica novo delito, não importando a pena antes aplicada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TALES MORAIS FERREIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 376):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA - PROVA TESTEMUNHAL - PALAVRA DA VÍTIMA - VALIDADE - RES SUBTRAÍDA NA POSSE DO RÉU - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONDENAÇÃO POR USO - CONFIGURADORA DA REINCIDÊNCIA - REDUÇÃO OU ALTERAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - DESCABIMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A apreensão do bem subtraído da vítima na posse do réu inverte o ônus da prova, devendo este apresentar uma justificativa convincente para tanto. O farto conjunto probatório, com destaque para a prova testemunhal, é elemento de convicção suficiente para afastar a tese absolutória baseada na insuficiência de provas. A reincidência estará configurada quando o agente, já anteriormente condenado por outro crime, pratica novo delito, não importando a pena antes aplicada. O julgamento pelo STF do RE nº 635.659, limitou a atipicidade do art. 28 da Lei de Drogas à posse tão somente de Cannabis sativa para consumo. Nos termos do art. 44, §2º, segunda parte, do CP, as penas privativas de liberdade superiores a 1 (um) ano, devem ser substituídas por uma restritiva de direitos e multa; ou duas restritivas de direitos. Embora a substituição da pena privativa de liberdade seja mais benéfica ao réu, ela não perde o seu caráter sancionatório, devendo ser suficiente para cumprir com as funções retributiva e preventiva da pena, exigindo certo esforço do condenado para seu cumprimento, sob o risco de se tornar inócua a reprimenda e gerar o sentimento de impunidade. A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo.
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fls. 399/401).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 61, I, do CP, em razão do reconhecimento para fins de reincidência uma condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei 11.343/06. Busca, por tal motivo, o provimento do recurso a fim de que, afastada a reincidência com a readequação da pena e substituição da sanção corporal por restritiva de direitos.
Apresentadas contrarrazões, o recurso foi admitido na
[trecho intermediário suprimido]
conseguinte, necessário o ajuste da dosimetria para afastar a agravante da reincidência pela apontada condenação prévia do acusado pelo porte de drogas para uso pessoal, devendo ser fixada no mínimo legal: 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.
No que tange ao regime de cumprimento da pena, estabelecida a pena definitiva em 1 ano de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem antecedentes, o regime aberto é o adequado à prevenção e reparação do delito, sendo cabível, também, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, fixando a pena final do recorrente em 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 dias-multa, com substituição da reclusão por penas restritivas de direitos, a serem fixada s pelo Juízo da Execução.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.