DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ RAIMUNDO DE MOURA RUFINO, fundado na alínea a… — REsp REsp 2237728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ RAIMUNDO DE MOURA RUFINO, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
- DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA.
- 42 da Lei de Tóxicos. - Descabida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Recurso ministerial provido Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ RAIMUNDO DE MOURA RUFINO, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 328):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. CABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, no sentido de que a substância apreendida pertencia ao acusado e destinava-se à comercialização, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, não há como acolher o pedido de absolvição ou desclassificação para uso. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais quando da apuração da conduta de tráfico de drogas, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - Deve ser elevada a pena-base em patamar acima do mínimo legal com esteio em elementos concretos que demonstrem que a ação extrapolou a conduta tipificada, como, por exemplo, a apreensão de grande quantidade de droga, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei de Tóxicos. - Descabida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 se comprovado que o réu vinha se dedicando a atividades criminosas. - Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 378/383).
No recurso especial (e-STJ fls. 390/404), a parte recorrente aponta violação aos artigos 33, §4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006. Aduz a redução da pena-base, quer em razão da ocorrência de odioso bis in idem, quer em razão de sua aplicação ter sido feita, tanto na 1ª, quanto na 3ª fase de fixação da pena, em razão exclusiva da quantidade da droga, sem observar o binômio "natureza e quantidade", a fim de se manter a pena-base no mínimo legal e aplicar a causa de
[trecho intermediário suprimido]
que, no presente caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, não havendo qualquer ilicitude na fixação do regime mais gravoso e na impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Contudo, no que tange ao regime de cumprimento da pena, não obstante a fundamentação acima, fixo o regime inicial aberto, em simetria ao parâmetro utilizado na origem, que teve por base apenas o quantum da condenação (art. 33, § 2º, alínea "c", do CP).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos V, alínea "a", e VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, redimensionando a reprimenda do acusado LUIZ RAIMUNDO DE MOURA RUFINO, em 2 anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 200 dias-multas, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.