DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERICK RICKELMY APOLINARIO DA SILVA, com fundamento… — REsp REsp 2237730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERICK RICKELMY APOLINARIO DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão da Apelação Criminal n.
- 0048217-08.2023.8.27.2729, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls.
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10926, 3633, 10621, 4264, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ERICK RICKELMY APOLINARIO DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão da Apelação Criminal n. 0048217-08.2023.8.27.2729, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 294/296):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINARES. ARGUIÇÃO DE NULIDADES POR POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PRÉVIOS PARA A ABORDAGEM POLICIAL; VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO; E VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 1/6 JUSTIFICADA PELA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO POR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INVIABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 319/327).
A parte recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos legais:
a) arts. 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal e 157 do Código de Processo Penal. Sustenta que o acórdão recorrido teria validado provas obtidas com ingresso domiciliar sem mandado judicial, sem justa causa e sem autorização válida, contrariando a inviolabilidade do domicílio e a regra de inadmissibilidade de provas ilícitas;
b) art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Aduz que o recorrente não teria sido advertido do direito ao silêncio, o que geraria nulidade do procedimento;
c) art. 155 do Código de Processo Penal. Alega que a condenação estaria baseada em elementos exclusivamente inquisitoriais, sem prova produzida em juízo sob contraditório;
d) art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Afirma que a quantidade de drogas não é fundamento suficiente para modular a aplicação da minorante em 1/6; e
e) art. 619 do Código de Processo Penal. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem enfrentamento das questões centrais.
Ao final, requer o provimento da insurgência, para declarar a nulidade do processo. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da minorante do tráfico em 2/3.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 337/343), o recurso foi admitido na origem (fls. 345/349).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do recurso (fls. 360/378).
É o
[trecho intermediário suprimido]
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006), é possível sua consideração para modular o percentual do redutor.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 830.124/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 31/8/2023 - grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE NA VIA RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INGRESSO DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO BASEADA UNICAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DA MINORANTE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.