DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, com … — REsp REsp 2237736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de adjudicação compulsória.
- CONTRATO PARA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE CONDICIONADO À REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO.
- A adjudicação compulsória está prevista no art.
Resultado indicado
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de adjudicação compulsória.
O julgado foi assim ementado (fls. 835-836):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO BELVEDERE GREEN. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE LOTE. CONTRATO PARA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE CONDICIONADO À REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA VERIFICADA. EFICÁCIA PLENA DO CONTRATO. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
1. A adjudicação compulsória está prevista no art. 1.418 do Código Civil, o qual estabelece que o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
2. A situação fundiária no Distrito Federal é bastante peculiar, haja vista a existência de inúmeros "condomínios" irregulares, situação esta que inviabiliza a transferência mediante registro no cartório imobiliário competente.
3. Havendo a regularização fundiária do loteamento, implementada está a condição suspensiva para outorga da escritura pública definitiva.
4. Não há que se falar em simples transmissão de direitos possessórios entre os contratantes quando a real intenção era a transmissão da propriedade tal qual prevista em cláusulas contratuais. Contudo, o registro legal dessa transação esbarrava na situação irregular dos loteamentos.
5. Restando comprovado o adimplemento de todas as obrigações previstas no contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, impõe-se a outorga da escritura pública para fins de registro e aquisição de propriedade.
6. Proveito econômico inestimável. Honorários por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 927-928):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face do Acórdão nº 1957263, proferido pela 6ª Turma Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal reconheceu que "apesar de tratar-se de ação de adjudicação compulsória, a hipótese versa apenas sobre o pagamento do valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), para formalizar-se a transferência da escritura pública, e não sobre a integralidade do bem imóvel, cuja posse ou propriedade não se discute".
Destarte, tendo em vista a possibilidade de mensuração precisa do proveito econômico, a fixação dos honorários por equidade violou a ordem de preferência estabelecida no art. 85, §2º, do CPC, impondo-se a reforma do acórdão recorrido neste ponto.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido apenas no tocante aos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o proveito econômico auferido pela parte recorrida, correspondente ao valor de R$ 11.900,00, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.