ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 223774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- NOVO CRIME COMETIDO POUCO APÓS A SOLTURA DO AGENTE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419, 5566, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NOVO CRIME COMETIDO POUCO APÓS A SOLTURA DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventi va do ora agravante, decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado.
2. O agravante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação idônea para a custódia, ao argumento de que a decisão se baseou na gravidade em abstrato do delito, sendo a medida desproporcional.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia cinge-se a verificar se a prática de novo crime em um curto espaço de tempo após a revogação de prisão preventiva anterior constitui fundamento concreto e idôneo para a decretação de nova custódia, a título de garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante do elevado e concreto risco de reiteração delitiva.
5. A prática de novo crime apenas três meses após o agravante ter sido beneficiado com a liberdade em outro processo constitui fundamento idôneo e suficiente, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, para justificar a segregação cautelar.
6. As condições pessoais favoráveis do agente não afastam a necessidade da prisão quando o risco de reiteração delitiva é demonstrado por fatos concretos e recentes, como no caso dos autos.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 315. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 984.277/SP; AgRg no RHC n. 207.837/PI.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de PEDRO HENRIQUE ABREU DIAS DA SILVA contra decisão monocrática (fls. 266-268) que negou provimento ao recurso em habeas corpus por ele manejado.
O agravante reitera os fundamentos do recurso ordinário, sustentando, em síntese, o desacerto da decisão que manteve sua
[trecho intermediário suprimido]
de, por si sós, afastar a prisão preventiva, quando presentes outros elementos que demonstrem a necessidade da medida.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.