DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CA… — AREsp AREsp 2237745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA - INCPP, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/3/2022.
- Ação: ação de liquidação e cumprimento de sentença, ajuizada pela agravante, em face de BANCO DO BRASIL S/A.
- Decisão interlocutória: determinou a expedição de alvará em favor da agravante (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 899, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA - INCPP, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/3/2022.
Concluso ao gabinete em: 30/6/2025.
Ação: ação de liquidação e cumprimento de sentença, ajuizada pela agravante, em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Decisão interlocutória: determinou a expedição de alvará em favor da agravante (e-STJ fls. 56-57).
Acórdão: conheceu do agravo de instrumento interposto pelo agravado, para, de ofício, declarar a incompetência do juízo processante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 439-446):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 297 STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 2º, E ART. 101, I, CDC. BENEFICIADOS QUE NÃO SÃO DOMICILIADOS NESTA COMARCA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RESIDENTES EM CIDADES DIVERSAS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA A SER EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRASÍLIA/DF. À UNANIMIDADE.
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 632-642).
O TJ/AL consignou o seguinte:
Note-se que restou consignada a tese decidida Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.391.198-RS, de Relatoria do Min. Luiz Felipe Salomão, julgado sob a forma de recurso repetitivo, atinente apenas à possibilidade de o cumprimento da sentença proferida no bojo da ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, ser ajuizado pelo beneficiário (a) no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
Insta notar que tal possibilidade, assim como definida no julgamento do recurso repetitivo, foi ponderada no Acórdão recorrido, o qual considerou que a demandada poderia ser proposta no foro dos beneficiários ou do Distrito Federal, em observância ao artigo 927, do Código de Processo Civil, e tendo o julgado colegiado expressamente consignado, em relação ao aspecto ora discutido, que aquela possibilidade diz respeito aos poupadores e não ao INCPP, haja vista que tal instituição possui sede em diversos estados da federação, o que acarretaria na possibilidade de propositura de ações indistintamente em qualquer juízo, escolhendo-se, de certo modo, aquele que possua entendimento que
[trecho intermediário suprimido]
E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de liquidação e cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O decidido no Tema 723 não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.