DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no art — REsp REsp 2237757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos autos do Processo n.
- 0821946-85.2018.8.15.2001, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que declarou a inconstitucionalidade do art.
- 10.128/2013 (taxa de administração de contratos), com suspensão da cobrança e notificação do ente estatal ao pagamento de valores indevidamente retidos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10646, 11989
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos autos do Processo n. 0821946-85.2018.8.15.2001, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, inciso II, da Lei Estadual n. 10.128/2013 (taxa de administração de contratos), com suspensão da cobrança e notificação do ente estatal ao pagamento de valores indevidamente retidos.
Na origem, a GADI - EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA - ME ajuizou Ação de Cobrança cumulada com Declaratória Incidental de Inconstitucionalidade contra o ESTADO DA PARAÍBA, alegando, em síntese, retenções contratuais vinculadas à "Taxa de Administração de Contratos" prevista no art. 7º, inciso II, da Lei n. 10.128/2013, incidentes sobre pagamentos de contratos administrativos, e sustentando sua incompatibilidade com o art. 145, inciso II, da Constituição Federal, por ausência de serviço público específico e divisível ou de exercício de poder de polícia (fls. 399-402).
Em sede de sentença, o Juízo de piso julgou procedente o pedido da inicial para:
(a) declarar, com efeitos inter parts e ex tunc, a inconstitucionalidade do art. 7º, inciso II da Lei Estadual n. 10.128/2013, (b) declarar, com efeitos e , o artigo 7, II, da Lei Estadual nº 10.128 de inter parts ex tunc 23 de outubro de 2013, que criou a fonte custeio do programa, por contrariar EMPREENDER PB expressamente o disposto no artigo 155 da Carta Magna, e (c) condenar o Estado da Paraíba a pagar os valores indevidamente retidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação respeitando o prazo quinquenal, de acordo com os valores liquidados em momento ulterior de liquidação de sentença. (fl. 353)
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento ao recurso de apelação nos termos da seguinte ementa (fl. 399):
EMENTA: - APELAÇÃO CÍVEL - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATO PREVISTA NA LEI Nº 10.128/2013 - FUNDO DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO - AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SUSPENSÃO DA COBRANÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
Opostos embargos de declaração (fls. 431-434), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 432):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS - OMISSÃO E ERRO MATERIAL - VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.383.182/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024; EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, 12/3/20 Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021 e AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.307.267/RS, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 28/4/2021.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS (LEI ESTADUAL N. 10.128/2013). ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ART. 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E INFRACONSTITUCIONAL (CTN, ART. 78 E 79). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. MAJORAÇÃO INVIÁVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.