DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vitor de Oliveira, com fundamento no art — REsp REsp 2237759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vitor de Oliveira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- Só nos casos em que a sentença extintiva da execução transita em julgado anteriormente ao trânsito em julgado de tese xada pelo STF ou STJ em Tema de Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo, há de se falar em reabertura da fase executiva.
- É ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, a m de afastar os efeitos da preclusão e assegurar o princípio da segurança jurídica.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Vitor de Oliveira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 101):
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . SALDO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Só nos casos em que a sentença extintiva da execução transita em julgado anteriormente ao trânsito em julgado de tese xada pelo STF ou STJ em Tema de Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo, há de se falar em reabertura da fase executiva.
2. É ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, a m de afastar os efeitos da preclusão e assegurar o princípio da segurança jurídica.
3. Hipótese em que a iniciativa da exequente deu-se de forma extemporânea, quando a execução já havia sido baixada. Inviável o prosseguimento de execução complementar.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 171/173).
A parte recorrente alega violação dos arts. 189 do Código Civil, 525, § 15, do Código de Processo Civil (CPC), 927, inciso III, do CPC, 928 do CPC, 982 do CPC e 102, inciso III, alíneas a e b, da Constituição Federal, vinculando tais dispositivos às teses fixadas nos Temas 810 e 1170 do Supremo Tribunal Federal (STF) e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta que o direito às diferenças de correção monetária somente nasceu com o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário 870.947 (Tema 810) em 3/3/2020, o que afasta prescrição, preclusão e coisa julgada sobre a execução complementar (fls. 106/109 e 115).
Sustenta ofensa ao art. 189 do Código Civil, ao argumento de que "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." (fl. 106), concluindo que a pretensão executiva complementar teve início apenas com o trânsito em julgado do RE 870.947 em 3/3/2020 (fls. 106/109 e 115).
Aponta violação do art. 525, § 15, do CPC, destacando que o legislador estabeleceu que "Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal." (fl. 107), e que a correção dos índices em cumprimento de sentença é matéria cognoscível na execução, sendo possível a execução complementar após os precedentes vinculantes (fls. 106/107 e 116).
Aponta violação dos arts. 927, inciso III, e 928 do CPC, afirmando a obrigatoriedade de observância dos julgamentos de casos
[trecho intermediário suprimido]
envolvendo à aplicação dos entendimentos fixados pelo STF no julgamento dos Temas 810, 1.170 e 1.361, cuja apreciação incumbe apenas ao Pretório Excelso.
Dessa forma, a solução da questão controvertida com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais, inviabiliza o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse cenário, mesmo que ultrapassados os referidos óbices, a conclusão do acórdão recorrido não destoa da linha adotada pelo STJ em casos semelhantes (REsp n. 2.247.621, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 11/12/2025, REsp n. 2.241.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 04/12/2025, REsp n. 2.240.354, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 26/11/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.