DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, c… — REsp REsp 2237762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0087969-16.2021.8.19.0001, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Pronunciados condenados peça prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, fixadas as seguintes penas: a) CHARLES SOUSA, 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime fechado; b) WILLIAM DA SILVA, 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0087969-16.2021.8.19.0001, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1.419/1.422):
Apelação criminal. Pronunciados condenados peça prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, fixadas as seguintes penas: a) CHARLES SOUSA, 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime fechado; b) WILLIAM DA SILVA, 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado. Não lhes foi concedido o direito de recorrerem em liberdade. Recurso de WILLIAM DA SILVA PEREIRA arguindo a preliminar de nulidade da confissão extrajudicial. No mérito, busca a reforma da sentença para ser submetido a novo julgamento, ao argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, pretende a redução da pena, com a exclusão da agravante da reincidência e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A defesa de CHARLES SOUSA DA SILVA postula a reforma da sentença para que o recorrente seja submetido a novo julgamento, sob a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, inclusive quanto às qualificadoras. Alternativamente requer a diminuição da pena, afastando-se a valoração do modo de cometimento do delito (emboscada) como agravante. As partes prequestionaram ofensa à Lei Federal e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento dos recursos e pelo parcial provimento do apelo de WILLIAM DA SILVA PEREIRA, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea na segunda fase do processo dosimétrico, e a sua consequentemente compensação com a agravante da reincidência, e o não provimento do apelo de CHARLES SOUSA DA SILVA. 1. Consta da denúncia que no dia 15/04/2021, os denunciados, de forma livre e consciente, dolosamente, em comunhão de ações e desígnios criminosos entre si, com vontade inequívoca de matar, através de disparos de arma de fogo, ceifaram a vida de CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO. 2. Inicialmente, destaco e rejeito a preliminar de nulidade por conta da confissão informal do apelante WILLIAM DA SILVA. 3. In casu, vislumbro que não houve cerceamento de defesa, sendo respeitados os preceitos legais. 4. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo ao exercício da defesa do apelante, aqui prevalecendo o
[trecho intermediário suprimido]
fixada no mínimo legal de 12 anos de reclusão. Na segunda fase, restabeleço a agravante do art. 61, II, c, do Código Penal, resultando na pena de 14 anos de reclusão. Inexistentes causas de aumento ou redução, a pena final é estabelecida no referido patamar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a agravante do art. 61, II, c, do Código Penal e compensar parcialmente a atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Em consequência, redimensiono as penas de William para 15 anos de reclusão; e de Charles, para 14 anos de reclusão.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO AGRAVANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO APENAS PARCIAL. TEMA STJ N. 1.194.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.