DECISÃO Vistos — REsp REsp 2237770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por YTALO SANTOS FREITAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no julgamento de remessa necessária, assim ementado (fls.
- CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NOS CARGOS DE ESCRIVÃO SUBSTITUTO E DE AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA SUBSTITUTO.
- PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CERTAME, SOB A JUSTIFICATIVA DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO EXAME PSICOTÉCNICO REALIZADO.
- AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA QUE DEVE SE BASEAR EM CRITÉRIOS OBJETIVOS, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10376, 10378, 10372, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por YTALO SANTOS FREITAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no julgamento de remessa necessária, assim ementado (fls. 432/434e):
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NOS CARGOS DE ESCRIVÃO SUBSTITUTO E DE AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA SUBSTITUTO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CERTAME, SOB A JUSTIFICATIVA DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO EXAME PSICOTÉCNICO REALIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA QUE DEVE SE BASEAR EM CRITÉRIOS OBJETIVOS, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELA COMISSÃO AVALIADORA. PREVISÃO, NO EDITAL, DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DOS CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. SENTENÇA REFORMADA, PARA QUE OS PEDIDOS AUTORAIS SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES. REMESS ANECESSÁRIA CONHECIDA, COM MODIFICAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 452/460e).
Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 467/474e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - o Tribunal a quo padece de fundamentação sobre todos os argumentos deduzidos pela parte autora no processo e, também, " .. deixou de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. O tribunal, não analisou a fundamentação apresentada pelo Recorrente, ao qual tinha o condão de infirmar o acordão recorrido" (fl. 485e);
(ii) Arts. 10 e 496, § 4º, e 502 do Código de Processo Civil - impossibilidade da remessa necessária, anterior ao trânsito em julgado, estando a sentença fincada na possibilidade da interferência do Poder Judiciário em face dos atos do Estado de Sergipe no referido certame diante da ocorrência de ilegalidade na aplicação da avaliação psicotécnica, com a devida fundamentação das peculiaridades do Tema 485, com repercussão geral reconhecida pelo STF. E, " .. a parte exequente sequer teve oportunidade de manifestar-se acerca da remessa necessária, sendo uma decisão surpresa" (fl. 490e);
(iii) Art. 371 do Código de Processo Civil -
[trecho intermediário suprimido]
85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária em desfavor da Recorrente.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa aplicada.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.