DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GISELE DALL AGNOL DA SILVA com fundamento no art — REsp REsp 2237779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GISELE DALL AGNOL DA SILVA com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação ao art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sustentando que o afastamento do tráfico privilegiado careceu de fundamentação idônea.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GISELE DALL AGNOL DA SILVA com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sustentando que o afastamento do tráfico privilegiado careceu de fundamentação idônea.
Sustenta que o acórdão recorrido afastou a minorante com base em "condenação posterior" ao fato, o que não revela dedicação a atividades criminosas na data do crime, nem mácula aos antecedentes.
Aduz que a recorrente preenche integralmente os requisitos legais para a aplicação da minorante, devendo ser considerada primária à época do fato, sem antecedentes, não havendo prova de integração a organização criminosa.
Alega que a pequena quantidade de droga apreendida autoriza a aplicação do patamar máximo de redução (2/3), à luz da orientação dos Tribunais Superiores.
Requer o provimento do recurso para reconhecer a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) no patamar de 2/3, com redimensionamento da pena, fixação do regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 257-263).
O recurso especial foi admitido às fls. 264-266, e-STJ, e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 276-279).
É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica dos autos, a recorrente foi condenada à pena de 4 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, e pagamento de 550 dias-multa, pelo crime descrito no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Acerca da aplicação do tráfico privilegiado, assim constou da sentença e do acórdão recorrido, respectivamente:
" .. Em memoriais, a Defesa das rés requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, o que tenho que merece prosperar, pois se trata de rés primárias, e não há comprovação da integração em associação criminosa, assim como a quantidade de drogas apreendidas não é expressiva. Por essas razões, vai a pena das rés diminuídas em 1/6 (um sexto) quando da cominação.
Também, impõe-se registrar que a ré Gisele era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos (vide evento 1 e 101)." (e-STJ, fls. 156).
" .. (ii) Dosimetria
As penas foram assim fixadas:
GISELE DALL AGNOL DA SILVA
Culpabilidade não excedeu o ordinário, apesar de a ré ter agido com plena consciência da ilicitude dos fatos. A ré não ostenta antecedentes para esse delito. Conduta social nada consta. Personalidade sem
[trecho intermediário suprimido]
em questão não envolveu violência ou grave ameaça; (ii) a pena mínima cominada ao crime é inferior a 4 anos; (iii) os réus não são reincidentes em crime doloso; e (iv) existe a possibilidade de confissão formal por parte dos acusados.
Tal constatação, portanto, demonstra a viabilidade da celebração do ANPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em sua fração máxima, concedendo, ainda, habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena-base e redimensionar a reprimenda imposta à recorrente, determinando a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público para avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no prazo de 15 dias, em conformidade com o estabelecido no art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.