DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2237784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado de MINAS GERAIS, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- 57): AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - CURSO PROFISSIONALIZANTE REALIZADO À DISTÂNCIA - COMPROVAÇÃO POR CERTIFICADO - POSSIBILIDADE - GARANTIA DE REINSERÇÃO SOCIAL - EXIGÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS EXTRÍNSECOS - DESCABIMENTO - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LEGISLAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
- A Lei de Execução Penal prevê a remição da pena por estudo, tanto na modalidade presencial quanto à distância, desde que comprovada por certificado emitido por autoridade educacional competente, nos termos do art.
- A Resolução CNJ nº 391/2021 admite a remição da pena por atividades escolares, inclusive cursos profissionalizantes, bem como por práticas sociais educativas não escolares e leitura.
Resultado indicado
57): AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - CURSO PROFISSIONALIZANTE REALIZADO À DISTÂNCIA - COMPROVAÇÃO POR CERTIFICADO - POSSIBILIDADE - GARANTIA DE REINSERÇÃO SOCIAL - EXIGÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS EXTRÍNSECOS - DESCABIMENTO - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LEGISLAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637., 01209.04305.07941.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado de MINAS GERAIS, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 57):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - CURSO PROFISSIONALIZANTE REALIZADO À DISTÂNCIA - COMPROVAÇÃO POR CERTIFICADO - POSSIBILIDADE - GARANTIA DE REINSERÇÃO SOCIAL - EXIGÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS EXTRÍNSECOS - DESCABIMENTO - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LEGISLAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei de Execução Penal prevê a remição da pena por estudo, tanto na modalidade presencial quanto à distância, desde que comprovada por certificado emitido por autoridade educacional competente, nos termos do art. 126, §§ 1º e 2º, da LEP. 2. A Resolução CNJ nº 391/2021 admite a remição da pena por atividades escolares, inclusive cursos profissionalizantes, bem como por práticas sociais educativas não escolares e leitura. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o benefício da remição deve ser interpretado de forma extensiva, à luz do princípio da ressocialização, admitindo-se o uso da analogia in bonam partem para reconhecer a validade de atividades educativas não previstas expressamente na legislação (AgRg no HC 416.050/SC). 4. A exigência de convênio formal entre a instituição de ensino e a unidade prisional, como condição para a remição, revela-se desarrazoada e contrária à função reeducadora da pena, máxime quando há comprovação do efetivo aproveitamento pelo reeducando através de certificado emitido pela autoridade educacional competente.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 75/85), sustenta o recorrente violação do artigo 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei de Execução Penal, sob o fundamento de que, por se tratar de práticas sociais educativas não- escolares, como é o caso dos autos, que envolve atividade de capacitação profissional, a resolução exigiu que essas atividades integrem o projeto político pedagógico da unidade ou sistema prisional e que sejam ministradas por entidades autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim. Além disso, aduz que a remição decorrente dessas atividades leva em conta a efetiva frequência da pessoa privada em liberdade.
Alega que o Centro de Educação Profissional - Escola CENED, instituição onde foram realizados os cursos, não possui convênio com a Unidade Prisional e a metodologia adotada impossibilita a fiscalização e torna inviável a aferição da carga horária efetivamente cumprida pelo
[trecho intermediário suprimido]
(iii) a validação e o registro pela unidade prisional das atividades, com informação sobre planejamento pedagógico, tutoria e calendário acadêmico; (iv) a formalização da vinculação entre a instituição ofertante e a administração prisional, para garantir autenticidade e auditabilidade do percurso formativo. A mera inscrição em curso EAD, desacompanhada de supervisão penitenciária efetiva e de documentação aderente à Resolução CNJ nº 391/2021, não atende ao standard probatório requerido para a concessão de remição.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso esp ecial, para cassar o acórdão guerreado, determinando que o Juiz das execuções criminais revogue sua decisão de deferimento da remição da pena por realização de curso profissionalizante à distância, tendo em vista a falta de comprovação de integração do curso ao projeto político pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.