DECISÃO Em análise, agravo interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e OUTROS, contra decisão q… — REsp REsp 2237785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e OUTROS, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na existência de fundamento exclusivamente constitucional no acórdão recorrido.
- A parte agravante faz um retrospecto do feito.
- 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, que "não se pode aplicar indistintamente para toda e qualquer situação precedente que tenha sido elaborado e produzido a partir de cenário específico que não apresentou vício de motivação na prestação jurisdicional (como foi o caso do precedente REsp 1988677 invocado pela r. decisão ora impugnada)" (fl.
- Quanto ao óbice do fundamento exclusivamente constitucional, aduz que "não se discute no recurso especial inadmitido a questão de mérito versada no referido precedente de Repercussão Geral, muito menos os fundamentos constitucionais adotados pelo C.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e OUTROS, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na existência de fundamento exclusivamente constitucional no acórdão recorrido.
A parte agravante faz um retrospecto do feito. Sustenta, no tocante à ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, que "não se pode aplicar indistintamente para toda e qualquer situação precedente que tenha sido elaborado e produzido a partir de cenário específico que não apresentou vício de motivação na prestação jurisdicional (como foi o caso do precedente REsp 1988677 invocado pela r. decisão ora impugnada)" (fl. 1459). Quanto ao óbice do fundamento exclusivamente constitucional, aduz que "não se discute no recurso especial inadmitido a questão de mérito versada no referido precedente de Repercussão Geral, muito menos os fundamentos constitucionais adotados pelo C. Supremo Tribunal Federal naquele paradigma" (fl. 1463). Destaca que "ao decidir que o termo final da noventena da EC 17/97 é o dia 25/02/1998, e não o mês de fevereiro completo, o v. acórdão recorrido deixou de aplicar a repercussão geral no RE 848.353 em sua total abrangência .. matéria esta evidentemente processual, de competência deste E. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1464).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, determino a conversão do feito em recurso especial.
Após, conclusos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.