ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2237795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- PRECLUSÃO TEMPORAL E CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.14915., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPEJO COM TUTELA PROVISÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento por preclusão temporal, ao concluir que a decisão agravada apenas reiterou cumprimento de liminar anterior, sem conteúdo decisório novo.
2. A controvérsia envolve ação de despejo com liminar condicionada ao depósito integral dos aluguéis, cuja suspensão foi revogada ante a ausência de comprovação do depósito.
3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por preclusão temporal e rejeitou os embargos de declaração, aplicando multa de 1%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão de tutela provisória e se houve preclusão temporal, à luz dos arts. 507, 1.001 e 1.015, I, do CPC; (iii) saber se é adequada a multa aplicada nos embargos de declaração com base no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal local examinou de modo claro e objetivo os pontos relevantes, inexistindo vício.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a decisão agravada apenas determinou o cumprimento da liminar de despejo anteriormente deferida, sem conteúdo decisório novo, caracterizando preclusão temporal.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois sua revisão demandaria reexame fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para prejudicar o dissídio jurisprudencial, diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E
[trecho intermediário suprimido]
16/6/2025, DJEN de 27/6/2025, destaquei.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURIPSRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
..
2. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, destaquei.)
VI- Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento .
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais por se tratar de recurso oriundo de decisão interlocutória.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.