DECISÃO Vistos — REsp REsp 2237798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4º Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls.
- IS ENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA AUTORA DA HERANÇA.
- NÃO INCIDÊNCIA SE A VERBA PRINCIPAL FOR ISENTA DE IMPOSTO DE RENDA.
- I - Afirma a parte recorrida que o Recurso de Apelação limitou-se a repetir os fundamentos da contestação, deixando de atacar diretamente a fundamentação da sentença, de forma a inobservar o princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
IV - Negado provimento à apelação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5917
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4º Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 460/470):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. IS ENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA AUTORA DA HERANÇA. EXTENSÃO AO ESPÓLIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA SE A VERBA PRINCIPAL FOR ISENTA DE IMPOSTO DE RENDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Afirma a parte recorrida que o Recurso de Apelação limitou-se a repetir os fundamentos da contestação, deixando de atacar diretamente a fundamentação da sentença, de forma a inobservar o princípio da dialeticidade. Mesmo considerando que a apelante tenha reiterado muitos dos fundamentos já apresentados na contestação, eles são cabíveis para impugnar as razões de decidir constantes da sentença.
II - Conforme consta de processo administrativo perante a Receita Federal, foi reconhecido à beneficiária originária do precatório o direito de isenção em face da constatação de que "a requerente se enquadra definitivamente no elenco das moléstias graves com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e alterações a partir de 30.03.2002" (ID 33543040 - Pág. 198). Considerando, portanto, que o precatório a ser recebido pela parte autora se refere a valores que seriam devidos em vida à autora da herança, evidentemente se aplica ao espólio a isenção que seria aplicável àquela.
III - Sendo os valores que originaram o precatório isentos de imposto de renda, os juros incidentes também serão isentos, conforme tese de observância obrigatória, firmada pelo STJ, no REsp 1.470.443/PR - "Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR" (Tema 878).
IV - Negado provimento à apelação.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 507/516e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 489, II, § 1º, IV e 1022, II do Código de Processo Civil - "embora restasse claro que o v. acórdão havia sido omisso e contraditório, situação que autorizava a oposição de embargos declaratórios, a C. Turma acabou por rejeitá-los, sem apreciar a contradição/omissão apontada" (fl. 535e); e
- Arts. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88 e artigos 43 e 111 do Código Tributário Nacional - o acórdão recorrido estendeu a isenção por moléstia grave a que tinha direito a beneficiária original dos
[trecho intermediário suprimido]
ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto já alcançado o limite legalmente previsto (fl. 465e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.